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IVA - Embalagens retornáveis
21 Março 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT18408 - IVA - Embalagens retornáveis
01-01-2017

Uma sociedade dedicada ao comércio por grosso de produtos alimentares utiliza, no âmbito da sua atividade normal, caixas plásticas para o acondicionamento de alguns dos artigos por si vendidos, por exemplo, fruta, carne e peixe.
São efetuadas entregas regulares ao longo do mês. Em cada entrega são deixadas nas instalações dos clientes as caixas utilizadas no acondicionamento dos artigos transportados, sendo recolhidas as caixas referentes a entregas anteriores.
Existe o entendimento de que as caixas em causa se enquadram no conceito de "embalagens retornáveis", sendo utilizado o seguinte procedimento para faturação:
Emissão de uma fatura global, com periodicidade mensal, onde constam todas as caixas entregues nesse período;
Esta fatura apenas inclui as caixas utilizadas - os artigos nelas transportados são alvo de faturação autónoma;
Emissão de uma nota de crédito global, com periodicidade mensal, onde constam todas as caixas devolvidas nesse período;
Ambos os documentos contêm a menção "Embalagens a devolver - Art.º 16 n. 6 d/ IVA", não incidindo IVA sobre os respetivos montantes.
Face a este enquadramento, solicita-se parecer sobre o procedimento adotado, nomeadamente quanto:
1) ao enquadramento destes artigos no conceito de "embalagens retornáveis";
2) à sua não sujeição a IVA;
3) ao facto de serem objeto de faturação autónoma, não sendo incluídos nas faturas respeitantes aos artigos dos quais depende a respetiva não sujeição a IVA.

Parecer técnico

As embalagens retornáveis correspondem a invólucro ou recipiente destinados a conter, transportar e/ou apresentar mercadorias que não se destinam a ser transmitidas juntamente com o produto, estando acordada a sua devolução.
A cobrança de um valor correspondente à entrega dessas embalagens como forma de assegurar a sua devolução assume a natureza de uma garantia e, como tal, fica excluído do valor tributável nos termos previstos no art.º 16.º do CIVA, n.º 6 alínea d): "6 - Do valor tributável referido no número anterior são excluídos:
d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e da fatura constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º".
A referência específica exigida para as faturas que suportem o envio das mercadorias, parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º, é a seguinte: "...as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução".
Desde que cumpridos os requisitos acima, e que seja possível a correlação entre as embalagens enviadas e as mercadorias nelas transmitidas, não vemos que o facto de as embalagens constarem de documento (fatura) autónomo seja um óbice à sua exclusão do valor tributável.
Será à entidade que caberá encontrar uma forma de o evidenciar em conformidade, por exemplo, fazendo menção às mercadorias na fatura das embalagens (fatura Y = 50 embalagens relativas às mercadorias constantes da fatura X).
Ainda a considerar o facto da entidade emitir faturas globais, procedimento este que exige também o cumprimento de alguns requisitos.
O n.º 6 do art.º 29.º do CIVA prevê a possibilidade do sujeito passivo recorrer ao processamento de faturas globais, respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, desde que por cada transação seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos (fatura e guia/nota de remessa), resultem os elementos referidos no n.º 5 do art.º 36.º do CIVA.
Pelo que o processo poderá (ou deverá) ainda considerar esta vertente, a de que existem guias emitidas aquando dos envios, podendo nessas fazer-se a menção às embalagens enviadas com as mercadorias e na fatura mensal a referência às guias onde estão incluídas.
Ainda uma nota para as embalagens não devolvidas, que assumirão, neste caso, a natureza de uma transmissão efetiva, pelo que sobre o valor das mesmas deverá ser liquidado o respetivo imposto.
O Código não prevê um prazo específico para esta devolução, pelo que, por uma razão segurança e controlo parece-nos que deveria a empresa acordar essa data-limite com os seus clientes, de forma a ter um prazo de referência para a liquidação deste imposto, salvaguardado assim outras interpretações distintas.