PT18408 - IVA - Embalagens retornáveis
01-01-2017
Uma sociedade dedicada ao
comércio por grosso de produtos alimentares utiliza, no âmbito da sua atividade
normal, caixas plásticas para o acondicionamento de alguns dos artigos por si
vendidos, por exemplo, fruta, carne e peixe.
São efetuadas entregas regulares
ao longo do mês. Em cada entrega são deixadas nas instalações dos clientes as
caixas utilizadas no acondicionamento dos artigos transportados, sendo
recolhidas as caixas referentes a entregas anteriores.
Existe o entendimento de que as
caixas em causa se enquadram no conceito de "embalagens retornáveis",
sendo utilizado o seguinte procedimento para faturação:
Emissão de uma fatura global, com
periodicidade mensal, onde constam todas as caixas entregues nesse período;
Esta fatura apenas inclui as
caixas utilizadas - os artigos nelas transportados são alvo de faturação
autónoma;
Emissão de uma nota de crédito
global, com periodicidade mensal, onde constam todas as caixas devolvidas nesse
período;
Ambos os documentos contêm a
menção "Embalagens a devolver - Art.º 16 n. 6 d/ IVA", não incidindo
IVA sobre os respetivos montantes.
Face a este enquadramento, solicita-se parecer sobre o procedimento adotado, nomeadamente
quanto:
1) ao enquadramento destes
artigos no conceito de "embalagens retornáveis";
2) à sua não sujeição a IVA;
3) ao facto de serem objeto de
faturação autónoma, não sendo incluídos nas faturas respeitantes aos artigos
dos quais depende a respetiva não sujeição a IVA.
Parecer técnico
As embalagens retornáveis
correspondem a invólucro ou recipiente destinados a conter, transportar e/ou
apresentar mercadorias que não se destinam a ser transmitidas juntamente com o
produto, estando acordada a sua devolução.
A cobrança de um valor
correspondente à entrega dessas embalagens como forma de assegurar a sua
devolução assume a natureza de uma garantia e, como tal, fica excluído do valor
tributável nos termos previstos no art.º 16.º do CIVA, n.º 6 alínea d): "6 - Do valor tributável
referido no número anterior são excluídos:
d) As quantias respeitantes a
embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e
da fatura constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5
do artigo 36.º".
A referência específica exigida
para as faturas que suportem o envio das mercadorias, parte final da alínea b)
do n.º 5 do artigo 36.º, é a seguinte: "...as embalagens não efetivamente
transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de
que foi acordada a sua devolução".
Desde que cumpridos os requisitos
acima, e que seja possível a correlação entre as embalagens enviadas e as
mercadorias nelas transmitidas, não vemos que o facto de as embalagens
constarem de documento (fatura) autónomo seja um óbice à sua exclusão do valor
tributável.
Será à entidade que caberá
encontrar uma forma de o evidenciar em conformidade, por exemplo, fazendo
menção às mercadorias na fatura das embalagens (fatura Y = 50 embalagens
relativas às mercadorias constantes da fatura X).
Ainda a considerar o facto da
entidade emitir faturas globais, procedimento este que exige também o cumprimento
de alguns requisitos.
O n.º 6 do art.º 29.º do CIVA
prevê a possibilidade do sujeito passivo recorrer ao processamento de faturas
globais, respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, desde que por cada
transação seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois
documentos (fatura e guia/nota de remessa), resultem os elementos referidos no
n.º 5 do art.º 36.º do CIVA.
Pelo que o processo poderá (ou
deverá) ainda considerar esta vertente, a de que existem guias emitidas aquando
dos envios, podendo nessas fazer-se a menção às embalagens enviadas com as
mercadorias e na fatura mensal a referência às guias onde estão incluídas.
Ainda uma nota para as embalagens
não devolvidas, que assumirão, neste caso, a natureza de uma transmissão
efetiva, pelo que sobre o valor das mesmas deverá ser liquidado o respetivo imposto.
O Código não prevê um prazo
específico para esta devolução, pelo que, por uma razão segurança e controlo
parece-nos que deveria a empresa acordar essa data-limite com os seus clientes,
de forma a ter um prazo de referência para a liquidação deste imposto,
salvaguardado assim outras interpretações distintas.