Pareceres
IVA - emissão de faturas das viagens de avião
9 Maio 2023
IVA - emissão de faturas das viagens de avião
Fevereiro de 2023

Uma sociedade com sede em Portugal, enquadrada no regime normal do IVA, por vezes, para deslocar os trabalhadores para obras na UE, compra viagens de avião. No entanto, por parte de algumas companhias aéreas é muito difícil receber fatura pelo valor do bilhete pago.
Uma destas companhias normalmente só disponibiliza o comprovativo do pagamento/recibo onde só consta os dados da viagem, o nome do passageiro e o valor pago, sem qualquer dado da sociedade adquirente da viagem.
Esta companhia aérea, com sede na UE, não é obrigada a emitir fatura com os dados da empresa adquirente, de modo a os encargos poderem ser aceites em IRC, ou basta o documento acima referido como suporte dos encargos?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a obrigatoriedade de emissão de faturas das viagens de avião.
Em concreto, pretende-se esclarecimento no que se refere ao documento para sustentação fiscal de determinado gasto, em sede de IRC, nomeadamente nas deslocações de avião.
Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do CIRC, os gastos apenas são aceites em termos fiscais, quando sejam devidamente comprovados por um documento.
De acordo com o n.º 6 do artigo 23.º do CIRC, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previstos no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.
Por outro lado, o Código do IVA considera que a obrigação de faturação se encontra cumprida, quando se trata da prestação de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento [conforme alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA].
Em relação aos bilhetes de avião adquiridos em território nacional, atendendo a que o transporte internacional de passageiros, não obstante ser uma operação sujeita a IVA, está abrangido por uma isenção no Código do IVA, constante na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º, não é relevante a questão de ser necessário, ou não, sustentar a dedução, já que não há liquidação de IVA nestas operações.
Também de acordo com a Informação vinculativa do despacho de 2016-07-12, processo n.º 10 561, conclui-se que o prestador de serviços cumpre a obrigação de faturação, não estando assim obrigado à emissão de qualquer outro documento. Não se aplicando a exigência do n.º 6 do artigo 23.º do CIRC.
Deste modo, nos casos em que não seja obrigatória a emissão de fatura ou documento legalmente equiparado, nos termos do Código do IVA, como se verifica com os bilhetes de avião, somos de opinião que deve reunir-se documento com os elementos mínimos referidos no n.º 4 do artigo 23.º do CIRC, para que o gasto seja comprovado documentalmente em sede de IRC (nos quais se incluem o NIF e outros elementos), isto para além da comprovação que o gasto reúne as condições previstas no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.
Sobre esta matéria poderá também consultar a informação vinculativa processo n.º 1 907/16, despacho de 2017-03-28.