Novidades
Pareceres
IVA - Entidades sem fins lucrativos
22 Maio 2017
PT17146 - IVA - Entidades sem fins lucrativos
01-06-2016

Uma autarquia vai realizar um contrato programa com uma associação de pais para que esta colabore na vigilância dos transportes escolares dos alunos, bem como na vigilância e apoio dos alunos nas escolas. A câmara municipal irá comparticipar financeiramente a associação de pais para a realização destes serviços.
Por sua vez, como a associação de pais ainda não tem os meios necessários para desenvolver estas atividades vai realizar um contrato de prestação de serviços com uma régie cooperativa equiparada a IPSS. A associação de pais irá receber um subsídio que por sua vez irá pagar à IPSS para que esta preste o serviço. A IPSS poderá considerar a prestação de serviços isenta de IVA? Se a IPSS tiver que liquidar IVA a associação de pais poderá deduzir? Será aconselhável que a associação de pais tenha contabilidade organizada?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento em sede de IVA de serviços prestados por uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
A IPSS irá prestar serviços de vigilância dos transportes escolares e ainda vigilância e apoio dos alunos nas escolas.
Esta operação decorre no âmbito de um protocolo celebrado entre o município e uma associação de pais para a realização dos referidos serviços, tendo a associação subcontratado a IPSS para a realização da atividade.
O artigo 9.º estabelece isenções específicas para as atividades exercidas pelas IPSS e para as atividades escolares, incluindo o ensino, refeições e transportes de alunos.
Nos termos da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, realizadas por IPSS, no âmbito atividade habitualmente exercida por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais.
A alínea 9) do artigo 9.º do CIVA estabelece isenção para as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, incluindo refeições e transportes de alunos, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
Como se constata, a isenção relacionada com os serviços escolares, nomeadamente relacionados com o transporte, vigilância e apoio aos alunos na escola, apenas pode ser aplicada pelos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelo ministério da educação.
Todavia, o fornecimento de refeições e de transportes escolares é suscetível de integrar a ação social escolar desenvolvida pelo Estado, através do Ministério da Educação ou através dos Municípios, nos termos da legislação aplicável.
Os serviços de refeições e de transportes fornecidos pelos municípios aos alunos dos estabelecimentos de ensino, que não tenham meios próprios para o realizar, beneficiam, também, da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, sendo prestados pelos meios próprios do município ou com recurso a terceiras entidades.
Essa isenção apenas pode ser aplicada pelo município quando presta esses serviços em substituição dos estabelecimentos de ensino, utilizando meios próprios ou recorrendo a subcontratação. Ou seja, na fatura emitida pelo município pela prestação desses serviços.
A entidade subcontratada não pode aplicar a referida isenção. A fatura emitida pela entidade subcontratada, neste caso a IPSS, não pode beneficiar da isenção de IVA da alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA.
No caso em concreto, a fatura emitida pela IPSS à associação de pais, pelos serviços de transportes escolares, vigilância e apoio aos alunos na escola, deve conter a respetiva liquidação de IVA.
Sugere-se a consulta ao entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira veiculado pelo Ofício-Circulado n.º 30172/2015, 01/07.
Na esfera da Associação de Pais, o IVA suportado pela aquisição dos referidos serviços à IPSS apenas pode ser deduzido quando estejam diretamente relacionados com o exercício de atividades tributadas com direito à dedução, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, sem prejuízo do cumprimentos dos restantes requisitos formais para poder ser exercido o direito à dedução do IVA suportado previstos nos artigos 19.º e seguintes.
A Associação de pais, à semelhança da IPSS, também não pode aplicar a referida isenção de IVA prevista no n.º 9 do artigo 9.º do CIVA, conforme resultado do entendimento previsto no Ofício-Circulado n.º 30172/2015.
Desta forma, a Associação de Pais deve proceder à liquidação de IVA pela realização dos referidos serviços protocolados com o município, sem prejuízo de estar enquadrada no Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, caso cumpra os requisitos aí previstos.
Se a Associação de Pais estiver enquadrada no regime normal de IVA, exercendo atividades tributadas com direito à dedução, pode exercer o direito à dedução do IVA suportado nas faturas emitidas pela IPSS.
Se Associação de Pais estiver enquadrada no Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA, não pode efetuar a dedução do IVA suportado.
Quanto às obrigações contabilísticas, como a Associação de Pais é uma entidade sem fins lucrativos, deve aplicar a normalização contabilística para entidades do setor não lucrativo prevista no SNC.
De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13/07, com redação do DL 98/2015, de 02/06, ficam dispensadas da aplicação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL), as entidades cujo volume de negócios líquido não exceda € 150 000 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo seguinte, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.
As entidades do setor não lucrativo dispensadas da aplicação do SNC, nos termos referidos acima, e que não optem pela sua aplicação, ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa.
Os mapas de registo do regime de caixa aplicável às entidades do setor não lucrativo estão previstos no Anexo 17 da Portaria n.º 220/2015, 24/07.
Cabe aos órgãos estatutários da Associação decidir da necessidade da aplicação da NCRF-ESNL ou do regime de caixa.