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IVA - Erro na dedução
4 Setembro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20960
IVA - Erro na dedução 
 
Em maio de 2016 a empresa X adquiriu uma viatura ligeira de passageiros (nove lugares) e, por engano, no lançamento, foi deduzido o IVA.
Em setembro de 2016 a empresa vendeu a um particular a viatura pelo preço de aquisição sem fazer qualquer amortização. Nesta altura deu-se conta do IVA mal deduzido e, para não retificar a DPIVA do segundo trimestre, emitiu-se a fatura de venda com liquidação do IVA, ficando assim este imposto regularizado.
Finalmente, em dezembro de 2017 foi detetado que essa viatura ainda não tinha sido paga pelo comprador. Confrontada, a gerência informou que a venda, efetivamente, não se tinha concretizado. Nesse mesmo mês foi emitida uma nota de crédito a anular a operação, e mais uma vez, foi deduzido IVA.
Com o fecho de contas de 2017 foi detetado este IVA indevidamente deduzido, o que influencia o valor contabilístico da viatura e respetivas amortizações.
Que procedimento adotar para regularizar esta situação?

Parecer técnico

O erro relatado, relativo a uma dedução indevida de IVA que consta de uma fatura de aquisição de um bem, em que o sujeito passivo deduziu o imposto sem reunir as condições para o fazer, é um erro interno da empresa, cuja regularização será feita ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 71.º do Código do IVA:
"6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado”.
Tratando-se de uma regularização a favor do Estado, esta é obrigatória, conforme ali se refere, devendo ser efetuada no prazo de quatro anos, por via de uma declaração de substituição.
Não há outra forma de proceder a esta correção, e a emissão da uma fatura de venda com liquidação de imposto não desobriga o contribuinte de proceder à correção devida, podendo a Autoridade Tributária exigir a substituição da declaração, caso esta não seja feita, durante o prazo de 4 anos (prazo de caducidade).
O argumento de que a viatura terá sido adquirida para subsequente venda, no intuito de que esta venha a ser tratada como um inventário, aproveitando da subsequente dedução do IVA suportado na compra, poderá não ter acolhimento junto de uma inspeção tributária, por exemplo, dado que, se bem entendemos, esta não é uma atividade desenvolvida pela empresa, nem a título principal nem a título acessório.
Se fosse o caso, isto é, se estivéssemos perante a aquisição de uma viatura para venda no âmbito da atividade, mesmo que secundária, da empresa (constante do seu objeto social e com o respetivo CAE inscrito no cadastro), de facto, o IVA seria dedutível na compra, com obrigação de liquidação do imposto na venda. A subsequente anulação da operação em virtude da anulação do contrato daria origem à regularização do IVA nos termos do n.º 2 do art.º 78.º do CIVA, desde que cumpridos os requisitos exigidos para o efeito (CIVA, art.º 29.º, n.º 7, e art.º 78.º n.º 5 e n.º 13).
No entanto, ao que nos é dado a entender, e sendo fornecida essa informação não pode ser por nós ignorada, a viatura terá sido adquirida, provavelmente, para o ativo fixo tangível, razão que será subjacente à indicação que é dada que o IVA incidente sobre a compra não seria dedutível, por aplicação do n.º 1 art.º 21.º do CIVA.
E neste caso, na venda dessa viatura seria aplicável a isenção do n.º 32 do art.º 9.º do CIVA, não havendo razão para aplicação do IVA nesta fatura de venda – o que nos conduz a um IVA indevidamente mencionado na fatura (já que as isenções do art.º 9.º não são de aplicação opcional) cuja entrega é obrigatória conforme alínea c) n.º 1 art.º 2.º do CIVA conjugado com o n.º 2 do art.º 27.º do CIVA.
O sujeito passivo pode proceder à correção dessa fatura emitida de forma inexata nos termos do n.º 3 do art.º 78.º do CIVA:
 "3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos.”.
Pelo que, dentro deste prazo de dois anos poderá também ser regularizado o imposto indevidamente liquidado (e entregue nos cofres do Estado) desde que, tal como nos casos do n.º 2 do art.º 78.º, sejam cumpridos os requisitos para a regularização (CIVA, art.º 29.º, n.º 7, e art.º 78.º n.º 5 e n.º 13).
Uma vez que a operação não nos parece muito transparente, e sem prejuízo de outras particularidades que devam ser tidas em conta numa análise casuística da situação ocorrida, parece-nos que a regularidade, tendo em conta o que ficou exposto, e considerando ainda que em causa está uma viatura adquirida para o ativo fixo tangível, cujo imposto não é dedutível nos termos do n.º 1 art.º 21.º do CIVA, bem como o facto de a celebração de um contrato de venda não se ter concretizado, se subsumiria na correção da declaração periódica de 2016, corrigindo o IVA deduzido indevidamente. O IVA liquidado pelo contrato de venda, poderá ser regularizado a favor da empresa, em virtude da sua anulação, desde que cumpridos os requisitos e prazos para o efeito.
Note que tal não permitirá cumprir em pleno todas as obrigações, mas entendemos que se conseguirá assegurar por esta via o cumprimento, em substância, das obrigações inerentes, bem como a entrega do imposto, sendo certo que a solução poderá, ou não, ser acolhida por parte da Autoridade Tributária.