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IVA - Exportações
10 Maio 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT16543 - IVA - Exportações
01-04-2016

Uma empresa portuguesa vende e fatura a uma empresa ucraniana. Por ordem desta, entrega a mercadoria em Itália na empresa XPTO, que é uma empresa de transportes/transitário que vai proceder ao envio da mercadoria para a Ucrânia.
Embora a empresa portuguesa não exporte diretamente, a fatura que emite à empresa ucraniana será isenta de IVA ao abrigo da al. b), do n.º 1 do art.º 14.º CIVA. Porém, a empresa portuguesa terá de provar que a mercadoria vai ser exportada, que é o caso. Se fosse a empresa portuguesa a proceder à exportação não haveria problema pois esta teria o DU emitido em seu nome, aplicando-se a isenção prevista na al. a), do n.º 1 do art.º 14.º CIVA. Uma vez que é a XPTO a efetuar os procedimentos alfandegários inerentes à exportação, será esta que terá que facultar a prova à empresa portuguesa, pois este apenas terá a guia de remessa comprovativa da entrega da mercadoria à XPTO.
Após consulta na plataforma SITOC, reparei num parecer idêntico, cujo cliente final era suíço e a entrega era feita na Itália. No parecer, dizia que a operação estava sujeita a IVA, e daí questionar-me quanto ao meu entender no que toca à al. b), do n.º 1 do art.º 14.º CIVA.
As perguntas são as seguintes:
- A operação está sujeita a IVA?
- Se o meu entender estiver correto e não houver lugar a liquidação de imposto, quais os documentos que deverei ter na minha posse, de forma a isentar a operação? Uma declaração de responsabilidade junto da empresa de transporte ou da empresa ucraniana e o DU?

Parecer técnico

Na operação em análise, A empresa portuguesa (OE-PT) vende mercadorias a uma empresa Ucraniana (OE-Não_UE), sendo contratada a empresa transitária italiana, para efeitos de expedição e transporte das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade (TAC).
Assim, os bens saem do território nacional com vista a serem entregues a um transitário, em Itália, para os expedir para um país terceiro, logo estamos perante uma exportação.
Relativamente à aplicação da isenção em IVA, distinguimos que a mesma dependerá de quem figura no respetivo documento de exportação e se a transmissão do direito de propriedade se deu dentro ou fora do território nacional (conforme esclarece a Circular n.º 8/2015, de 27 de julho).
De acordo com a alínea a) do ponto 3.1 da Circular n.º 8/2015, de 27 de julho, estamos perante uma exportação direta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, quando a transmissão do direito de propriedade ocorre fora do território nacional, caso em que a expedição ou transporte das mercadorias é feita pelo próprio OE-PT ou por um terceiro agindo por sua conta.
Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, o OE-PT deve, por força do artigo 29.º, n.º 8, do CIVA, ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador".
Por sua vez refere a alínea b) do ponto 3.1 da Circular n.º 8/2015, de 27 de julho que, caso o direito de propriedade seja transferido, no território nacional, do fornecedor português para um sujeito passivo não residente e sem registo, para efeitos do IVA, em Portugal, com sede ou estabelecimento num país terceiro (Ucrânia), o qual determina que as mercadorias se destinam a ser expedidas para fora do território aduaneiro comunitário a partir de Portugal, estamos perante uma exportação indireta, prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b) do CIVA.
Neste caso, as mercadorias são colocadas à disposição do OE-Não_UE 'adquirente' ainda no território nacional, ficando o transporte e a expedição dos bens para fora do território aduaneiro da Comunidade a seu cargo.
Para efeitos da legislação aduaneira a exportação continua a ser efectuada pelo próprio fornecedor português, conforme informação constante dos documentos de exportação- no caso a Certificação de saída para o expedidor/exportador" (por força do disposto no artigo 788.º, n.º 1, das DACAC), mas a isenção a aplicar é a prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b) do CIVA.
Neste sentido, a isenção tem de estar comprovada através dos documentos alfandegários apropriados, nos termos do n.º 8 do art.º 29.º do CIVA - no caso será o "Certificado de saída para o expedidor/exportador" (para obter mais informação acerca da referida declaração destacamos o Ofício Circulado n.º 15327/2015, de 9 de janeiro).
A falta da declaração citada determina a obrigação (para o transmitente) de liquidação do correspondente imposto, conforme resulta do n.º 9 do mesmo artigo.
Ora, como a saída de mercadorias (bens destinados a uso comercial) do território da Comunidade, obriga à intervenção das respetivas autoridades aduaneiras, conforme resulta do Código Aduaneiro Comunitário (que poderá consultar em www.dgaiec.min-financas.pt) no seu art.º 183.º:
«Qualquer mercadoria que saia do território aduaneiro da Comunidade está sujeita à fiscalização aduaneira. Nestas condições, poderá ser objeto de operações de fiscalização efetuadas pelas autoridades aduaneiras em conformidade com as disposições em vigor. A referida mercadoria deverá sair do território comunitário utilizando, se necessário, a via determinada pelas autoridades aduaneiras e de acordo com as regras fixadas por tais autoridades.»
Na falta dos referidos documentos comprovativos haverá a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente no território nacional, conforme resulta do n.º 9 do artigo 29.º do CIVA.
Os valores das exportações que beneficiem de isenção nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código, deverão ser mencionados no Campo 8 do Quadro 06 da Declaração periódica do IVA, como operações isentas que conferem direito à dedução.