IVA - Exportações
PT27133 - agosto de 2022
A empresa "A" efetua a venda de, entre outros, rótulos para garrafas a um exportador nacional, vendas essas que se destinam a um país terceiro. Fatura a mercadoria isenta de IVA, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, quando o valor da mesma é superior a mil euros.
A empresa "A" subcontrata a empresa "B" (gráfica) que procede à encomenda.
A empresa "B" (gráfica) ao faturar à empresa "A" tem de faturar o valor da mercadoria mais IVA, deduzindo a empresa "A" o respetivo IVA ou, uma vez que a mercadoria se destina a venda a um exportador nacional, pode faturar à empresa "A" ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA das vendas a exportadores. Em concreto é questionado se as vendas da empresa "B" à empresa "A" poderão beneficiar da isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90.
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 de 19 de junho, vem permitir um sistema excecional de suspensão da liquidação de imposto para as transmissões efetuadas a exportadores nacionais de mercadorias que sejam remetidas imediatamente para exportação.
Assim, as vendas de mercadorias de valor superior a mil euros, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo Estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, que não lhes sendo entregues exceto se forem titulares de um armazém de exportação, são apresentadas num dos seguintes locais:
- Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
- Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
- Armazém de exportação;
- Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no artigo 15.º do CIVA.
Por sua vez, o n.º 1 do mesmo artigo exige, para que aquela isenção se efetive, que a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, a aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data da fatura emitida pelo fornecedor.
A isenção, de acordo com o n.º 3, deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no momento da sua apresentação, mediante:
- A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira;
- A indicação dos seguintes elementos específicos:
- Fornecedor: número de identificação fiscal
- Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso líquido;
- Fatura do fornecedor: número, data e valor.
O comprovativo de exportação (CCE) deve conter, de acordo com o n.º 4, para além dos indicados na alínea b) atrás mencionada, os seguintes elementos:
- Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal;
- Fornecedor: nome e morada;
- Local de apresentação das mercadorias;
- Marca e número do contentor, quando for o caso;
- Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;
- Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;
- Data de validação do certificado.
Assim, no caso em concreto apenas se aplicará a isenção se cumprir com os requisitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90. Ora, no caso das transações da empresa "B" para a empresa "A", somos do entendimento que não se aplicará a isenção do artigo 6.º, na medida em que o adquirente (empresa "A") não é o exportador.