PT20969
IVA – Falsas triangulares
Um sujeito passivo de IRC, de nacionalidade portuguesa, adquire mercadoria na China, a qual vai ser vendida ao seu cliente francês. Acontece que por uma questão de maior rapidez na entrega da mercadoria, a mesma deverá seguir da China diretamente para França, onde será desalfandegada. Levanta-se a questão da liquidação do IVA à chegada a França.
1 - O transitário ao desalfandegar a mercadoria terá que liquidar o IVA em França?
2 - Se sim, de que forma pode o sujeito passivo Português deduzir/reaver esse IVA?
3 - Quanto à faturação da mercadoria ao cliente Francês, esta deve ser "Isenta, ao abrigo do artigo 14º do RITI", ou não tendo a mercadoria entrado no território nacional, ser considerada como uma "operação fora do campo do IVA"?
Parecer técnico
1 - O transitário ao desalfandegar a mercadoria terá que liquidar o IVA em França?
Estando em causa uma importação naquele território, de mercadoria proveniente de um país terceiro, será devido IVA nesse Estado a entregar pelo importador ou por um representante por sua conta. Os formalismos relativos a este procedimento terão de ser avaliados junto das autoridades fiscais e aduaneiras do Estado em questão.
2 - Se sim, de que forma pode o sujeito passivo Português deduzir/reaver esse IVA?
Tratando-se de imposto (IVA) liquidado noutro espaço fiscal, este não pode ser deduzido em Portugal, pelo que não pode constar de declaração periódica enviada por sujeito passivo de IVA português.
O imposto suportado noutro espaço fiscal, por sujeito passivo de IVA português, poderá ser recuperado mediante pedido de reembolso feito a esse Estado (por via do Portal das Finanças português), no âmbito do "Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso” em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, mas apenas se o sujeito passivo em questão não tiver registo de IVA nesse Estado (ou operações que o obriguem a ter esse registo), já que nesse caso a recuperação se faria de acordo com as normas internas do mesmo.
Se o desalfandegamento foi efetuado em nome da empresa portuguesa nesse território a operação terá sido tratada como sendo uma importação da empresa portuguesa nesse território, o que implica que, sendo a detentora dos bens já naquele espaço, a sua venda ao cliente francês é feita também no mesmo espaço fiscal, sendo devido IVA em França pela transmissão desses bens, o que poderia levar à necessidade de registo da empresa portuguesa naquele território para proceder a essa entrega (e dedução do IVA suportado na importação).
Assumindo que o cliente francês é sujeito passivo de IVA naquele território, e não tendo a empresa portuguesa aí registo, pela transmissão dos bens da empresa portuguesa, para a empresa francesa, que se opera em território francês, será aplicável norma idêntica à que consta do nosso Código do IVA, art.º 2.º n.º 1 alínea g):
"1 - São sujeitos passivos do imposto:
(…)
g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º”.
Nestes termos, caberá ao adquirente francês a entrega do imposto correspondente à sua aquisição de mercadorias feita à empresa portuguesa (método do reverse-charge).
3 - Quanto à facturação da mercadoria ao cliente Francês, esta deve ser "Isenta, ao abrigo do artigo 14º do RITI", ou não tendo a mercadoria entrado no território nacional, ser considerada como uma "operação fora do campo do IVA"?
Em termos de IVA, considerando o disposto no n.º 1 art.º 6.º do CIVA (que versa sobre a localização das operações em território nacional) e atendendo a que se tratam de bens importados em França e subsequentemente aí transmitidos, as operações (tanto a importação como a venda) ficam aqui fora do campo de imposto em Portugal, sendo tributáveis em França nos termos já referidos.