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IVA - Falta de entrega da declaração periódica
21 Julho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18373
IVA - Falta de entrega da declaração periódica
01-01-2017

Um contabilista certificado de um contribuinte em nome individual não enviou a sua declaração de IVA do primeiro trimestre de 2016.
Entretanto, em 15 de dezembro de 2016 as finanças enviaram ao contribuinte uma citação postal, identificando uma dívida em cobrança coerciva e calculando oficiosamente, nos termos do artigo 88.º do CIVA, em 363,75 euros, o valor do IVA a pagar do primeiro trimestre de 2016, em que não foi enviada a respetiva declaração.
Assim que recebeu notificação das finanças, em 16 de dezembro de 2016, procurou corrigir o erro, e nesse mesmo dia remeteu a respetiva declaração do IVA em falta do primeiro trimestre 2016 e liquidou o imposto real devido, perfazendo 172,50 euros.
Contactou as finanças através do e-balcão a solicitar a anulação da dívida em cobrança coerciva, uma vez que já tinha enviado a declaração em falta e pago o imposto devido. A resposta recebida foi a seguinte:
"A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. Em resposta à v/questão, informamos que uma vez que não submeteu a declaração periódica em falta, dentro da data limite para entrega, a mesma liquidação oficiosa tornou-se definitiva, assim terá que efetuar o pagamento da mesma. Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira"
Então, para anular a dívida fiscal do contribuinte, pagou-se esta dívida em cobrança coerciva, em 22 de dezembro de 2016.
Nesta situação, tem-se então um pagamento em duplicado do mesmo imposto: valor real IVA = 172,50 euros e valor oficioso IVA = 363,75 euros + custas.
Pode-se solicitar o reembolso de alguma destas verbas? Se sim, qual delas e para quem remeter este pedido de reembolso? No e-balcão ou deslocando-se diretamente à repartição de finanças do contribuinte?


Parecer técnico

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA, a liquidação oficiosa teria ficado sem efeito se o sujeito passivo tivesse apresentado a declaração periódica em falta, até a data limite de pagamento constante da notificação, o qual não poderia ser inferior a 90 dias contados a partir da data da mesma notificação.
Não tendo sido apresentada a declaração periódica dentro do referido prazo, nem tendo sido pago o imposto no mesmo prazo, foi instaurado o competente processo de execução fiscal, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 88.º.
Tendo o sujeito passivo pago o imposto resultante da declaração periódica apresentada depois de ter sido instaurado o processo de execução fiscal, esse pagamento deve ser considerado, em nossa opinião, como um pagamento inconsistente, nos termos do artigo 9.º do Regime de cobrança do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelo que a respetiva importância terá certamente sido creditada na sua conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que venha posteriormente a mostrar-se devido.
Assim, o sujeito passivo deverá consultar a sua conta corrente para verificar se a referida importância de 172,50 euros lhe foi creditada, caso em que a deve utilizar numa futura declaração periódica.
Caso o referido crédito não tenha sido efetuado na sua conta corrente, deve dirigir-se ao serviço de finanças da sua área, para verificar o que impediu o referido crédito.