Pareceres
IVA - Faturação
4 Janeiro 2023
IVA - Faturação
PT27267 - novembro de 2022

Determinado sujeito passivo tem como atividade a venda de café e outros produtos através de máquinas de venda automática. Como não emite faturas, faz um apuro das vendas, cada vez que abastece as máquinas. Como deve proceder a partir de 2023, face às novas obrigações de faturação?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se às obrigações relacionadas com as novas regras dos documentos de faturação e dos outros documentos fiscalmente relevantes previstos no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. No caso em concreto trata-se de transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática.
A obrigação de emissão de faturas prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA) pode ser substituída pelo mero registo das operações decorrentes de transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura, não sendo obrigatória a emissão de faturas nos termos do artigo 36.º do CIVA ou de faturas simplificadas nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do CIVA, conforme previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA.
Relativamente ao enquadramento em imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nomeadamente no que respeita à emissão de fatura importa observar o disposto no n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA.
Determina o n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA (CIVA), que:
«5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto]
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento; [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro]
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto].»
Para além destas operações previstas no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, apenas pode ser utilizado um outro tipo de documento para substituir a obrigação de emissão de fatura (ou fatura simplificada), quando tal for previamente autorizado pelo Ministro das Finanças, a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caraterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, conforme o n.º 6 do artigo 40.º do CIVA.
Feita esta referência, temos de referir que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, apenas é possível a utilização de outros meios eletrónicos para a emissão de faturas simplificadas, quando o sujeito passivo em causa não seja obrigado a possuir e utilizar programa informático certificado.
A utilização destes «outros meios eletrónicos» estava prevista no n.º 4 do artigo 40.º do CIVA, mas esta norma foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, constando agora das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
É possível a utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada ou documentos emitidos através de outros meios eletrónicos (equipamentos sem programas certificados) para a emissão de:
- Bilhetes de transporte, ingressos ou outros documentos ao portador comprovativos do pagamento de prestações de serviços de estacionamento, de portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual; e
- Documentos comprovativos de transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática.
Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento.
Para o efeito, e de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, entende-se por:
«b) «Documentos fiscalmente relevantes», os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.»
De harmonia com o Ofício-Circulado n.º 30213, de 2019-10-01, da Área de Gestão Tributária do IVA, o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 afasta a obrigação de utilização de programas de faturação certificados, quando sejam utilizados documentos pré-impressos em tipografias autorizadas ou documentos emitidos por meios eletrónicos sem capacidade de registo de operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior, para titular exclusivamente as operações a seguir indicadas:
- Bilhetes de transporte;
- Ingressos ou outros documentos ao portador, comprovativos do pagamento de prestações de serviços de estacionamento ou de portagens;
- Entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos;
- Serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3;
- Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática.
Face ao referido, os documentos acabados de referir não têm a natureza de documentos fiscalmente relevantes, pelo que não estão obrigados s possuir um código de barras bidimensional (código QR), nem um código único de documento (ATCUD).
No que respeita à comunicação dos documentos à Autoridade Tributária e Aduaneira, o que se determina no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual é que «as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos.»
De conformidade com a redação do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, os documentos nele referidos e que foram descritos no anterior ponto 11, não têm a natureza de faturas.
Com efeito, o que se estabelece no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA é que «sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações (…).»
Por outro lado, tais documentos não têm a natureza de documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.
Efetivamente, são considerados como tendo esta natureza aqueles que, independentemente da sua designação, sejam suscetíveis de apresentação ao cliente, para que lhe possibilitem a conferência das mercadorias que lhes foram entregues ou dos serviços que lhes foram prestados, mesmo que sejam objeto de faturação posterior.
Os documentos de conferência de mercadorias ou de prestações de serviços podem ser dos seguintes tipos:
• Consultas de mesa;
• Crédito de consignação;
• Fatura de consignação nos termos do artigo 38.º do Código do IVA (este documento também é considerado como fatura);
• Folhas de obra;
• Nota de encomenda;
• Orçamentos;
• Faturas pró-forma;
• Outros documentos similares.
Os documentos de conferência de mercadorias e de prestação de serviços são documentos que contêm elementos similares às faturas, tais como a identificação dos intervenientes na operação, os bens transmitidos ou os serviços prestados, a data, o valor e eventualmente a indicação do IVA aplicável à operação, mas que possuem designações distintas de "fatura".
Face ao referido, os documentos a que se refere o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA não têm de ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.