IVA - faturação
PT27290 - novembro de 2022
Na sequência dos novos procedimentos introduzidos com o Decreto-Lei n.º 28/2019, surgem no artigo 2.º as definições dos documentos de faturação e dos documentos fiscalmente relevantes.
Atualmente, com o projeto de implementação do ATCUD em curso nos referidos documentos, a software house de uma determinada empresa está a colocar em causa a classificação das propostas/orçamentos e das encomendas de clientes como sendo documentos fiscalmente relevantes. Por outras palavras, eles afirmam que nem os orçamentos nem as confirmações de encomendas de clientes são documentos fiscalmente relevantes.
Perante esta posição, na qual a empresa não se revê e não concorda, já foram facultados alguns documentos legais a comprovarem que por documentos fiscalmente relevantes se enquadram quaisquer documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente, que possibilitam a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, vulgarmente conhecidos como «consultas de mesa». Nesta categoria encontram inseridos os créditos de consignação, faturas de consignação, folhas de obra, notas de encomenda, orçamentos e faturas pró-forma.
Suportado na base em que tanto os orçamentos/proposta e as encomendas de clientes são considerados documentos fiscalmente relevantes, este entendimento está correto?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à abrangência do conceito de «documentos fiscalmente relevantes», nomeadamente se os orçamentos e as consultas de mesa são, ou não, abarcados nesta disposição.
Ora, o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Ficam abrangidos pelo conceito de «documentos fiscalmente relevantes», nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, «(...) os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.»
Assim, no conceito de «documentos fiscalmente relevantes» mencionado no parágrafo anterior incluem-se, entre outros, as faturas, os recibos e as faturas-recibo, mas também os orçamentos, visto serem documentos «suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.»
Nesta categoria deverão incluir-se, ainda, os créditos de consignação, faturas de consignação, folhas de obra, notas de encomenda, consultas de mesa, orçamentos, faturas pró-forma e outros similares.
Pelo exposto, e respondendo à questão concreta, tanto os «orçamentos/proposta» como «as encomendas de clientes» por, à partida, serem suscetíveis de apresentação aos clientes, deverão, de facto, ser considerados como documentos fiscalmente relevantes, pelo que deverão conter ATCUD e, por se tratar de uma empresa (logo obrigada a utilizar programas de faturação certificado), código QR.