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IVA - faturação de material elétrico
6 Dezembro 2022
IVA - faturação de material elétrico
PT27243 - novembro de 2022

Uma empresa vai fazer a eletrificação/remodelação de um pavilhão, fornecendo a ligação dos circuitos de iluminação, circuitos de tomadas e circuitos de distribuição. Na emissão das faturas vão aplicar a autoliquidação do IVA. Qual a forma mais correta para emitir as faturas? Deve ser mencionado o material utilizado nas faturas ou os serviços prestados que incluem os materiais?

Parecer técnico

Uma empresa vai fazer a eletrificação/remodelação de um pavilhão, fornecendo a ligação dos circuitos de iluminação, circuitos de tomadas e circuitos de distribuição. Na questão é ainda referido que na fatura será aplicada a autoliquidação do IVA. Neste sentido questiona os procedimentos na faturação, nomeadamente, no que se refere aos materiais incorporados.
Com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro ao Código do IVA (CIVA), nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros, a liquidação do IVA cabe aos adquirentes ou destinatários daqueles serviços, quando estes se configurem como sujeitos passivos de IVA com direito à dedução total ou parcial do imposto.
Para melhor perceção transcrevemos a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA:
«1 - São sujeitos passivos do imposto: (...)
j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.»
De acordo com o estipulado nesta alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e que se encontra esclarecido no ponto 1.2. do Ofício-Circulado n.º 30 101/2007, de 24 de maio (Ofício que emitiu esclarecimentos sobre a aplicação da regra da inversão), para que se aplique a regra da inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
- O adquirente seja sujeito passivo de imposto em território nacional e pratique operações que confiram total ou parcialmente, o direito à dedução.
Desde já nos cumpre salientar que apenas as prestações de serviços de construção civil estão abrangidas por este regime especial, o que significa que, por exemplo, o fornecimento de bens está excluído da aplicação deste regime. Estão também excluídas deste regime as prestações de serviços que não sejam de construção civil, como por exemplo a locação de equipamento sem operador.
Porém, a inversão também se aplica ao fornecimento de bens com montagem que estejam materialmente ligados ao imóvel com caráter de permanência.
No sentido de determinar se uma dada operação é sujeita a este regime de inversão, deverão ser consultadas as duas listas exemplificativas anexas ao Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro (atualmente previstos nas várias categorias e subcategorias de serviços de construção do anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho).
Quanto aos serviços de «Instalações elétricas e mecânicas» encontram-se previstos na referida Portaria, na 4.ª categoria, e incluem:
- Instalações elétricas de utilização de baixa tensão;
- Redes elétricas de baixa tensão e postos de transformação;
- Redes e instalação elétricas de tensão de serviços até 60 Kv;
- Redes e instalação elétricas de tensão de serviços superior a 60 Kv;
- Instalações de produção de energia elétrica;
- Instalação de tração elétrica;
- Infraestruturas de telecomunicações;
- Sistemas de extinção de incêndios, segurança e deteção;
- Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração;
- Redes de distribuição e instalação de gás.
No que se refere à faturação, quando se aplica a autoliquidação, transcrevemos a informação referida no ponto 1.4 do referido ofício-circulado:
«Sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, (por exemplo, aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projetistas ou de arquitetura, etc.), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de fatura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da faturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.
Contudo, a faturação de serviços, ao prestador dos serviços de construção, tais como os indicados e que isoladamente não relevam do conceito de serviços de construção (por exemplo, aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projetistas ou de arquitetura, etc.) ou de meros fornecimento de materiais ou de outros bens, não é abrangida pelas normas de inversão, cabendo ao prestador dos referidos serviços ou ao transmitente dos bens a normal liquidação do IVA que se mostre devido.»
Por exemplo, se uma empresa faz a substituição de uma instalação elétrica antiga por uma nova, onde não exista serviços de construção civil, existido por exemplo, apenas a substituição de fios, interruptores, tomadas, lâmpadas, etc., então não estaremos perante um serviço de construção civil, devendo o IVA ser liquidado pela «regra geral».
Contudo, se existirem abertura de roços, passagem de fios, etc., que impliquem obras de construção civil, já se está perante a instalação de um «sistema elétrico» (por exemplo, uma rede elétrica), abrangida pela regra de inversão.
Se, eventualmente, a empresa fornecer um "quadro elétrico" para integrar um sistema elétrico num determinado imóvel, se esta apenas vender o material ("quadro elétrico" e eventualmente outros materiais) não deve aplicar a regra de inversão.
Se todo o "sistema" já está montado, limitando-se a empresa em análise a colocar o "bem" ("quadro elétrico") e ligá-lo à rede pré-instalada inerente, consubstanciando-se esta instalação na mera fixação do aparelho ("quadro elétrico") no local já devidamente preparado para o efeito, não estão reunidas as condições referidas no Ofício-Circulado acima referido pelo que não será aplicável a regra da inversão.
Não obstante, se fatura serviços de instalação elétrica propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de fatura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da faturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.