Novidades
Pareceres
IVA – Faturação de reparação em oficina própria
20 Janeiro 2017
Consultório técnico da OCC
PT18210 - IVA / Faturação
01-12-2016
IVA – Faturação de reparação em oficina própria

Um cliente empresarial com o CAE de oficina e aluguer de veículos possui frota automóvel cujos carros, por vezes, sofrem acidentes.
Este último acidente envolve valores elevados, e a companhia de seguros só aceita pagar IVA das peças, recusando-se a pagar imposto da MOD, alegando que o carro é propriedade da empresa onde será feita a reparação. Como proceder em termos de faturação da MOD? Que artigo se alega para o isentar?

Parecer técnico

No que se refere às reparações dos bens sinistrados, são várias as hipóteses que se colocam, consoante a reparação seja efetuada pelo beneficiário da indemnização ou por outra entidade que não seja o beneficiário de indemnização. Assim, conforme entendimento administrativo divulgado pelo Ofício-Circulado n.º 14 389 de 87-02-26, teremos:
1. Se a reparação é efetuada pelo beneficiário da indemnização: - Não há lugar à liquidação do imposto, uma vez que se está presença duma situação de autoconsumo interno.
No entanto, o beneficiário, caso se trate do sujeito passivo que deduziu o imposto contido nas peças utilizadas nos bens referidos no n.º 1 do art.º 21.º, se for o caso, terá de liquidar o imposto devido relativamente à afetação de tais peças ao seu imobilizado (ativo fixo), nos termos da alínea g) do n.º 3 do Código do IVA.
2. Se a reparação for efetuada por outra entidade que não o beneficiário da indemnização, deve ser liquidado o IVA no valor da reparação, quer a fatura seja emitida em nome da companhia, quer em nome do segurado.
3. O documento em que o beneficiário da indemnização debita a companhia de seguros pelo montante da reparação não é considerado fatura ou documento equivalente para efeitos de liquidação do IVA na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
O montante do débito poderá ou não incluir o próprio IVA, nos termos das regras de Direito Civil que ditam o 'quantum' da indemnização.
Atendendo a que não há lugar à liquidação do IVA, tais documentos (débito da indemnização às companhias) não originarão quaisquer movimentos nas contas do Estado e outros entes públicos/IVA, sem prejuízo da aplicação das regras gerais do exercício do direito à dedução, quanto ao imposto suportado a montante.
Deste modo, conclui-se que pelo débito que a empresa em causa faz à sua companhia de seguros referente à reparação da viatura na sua própria oficina não se deve liquidar IVA.
Em termos do direito à dedução, tal como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, apenas se pode deduzir o IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
Deste modo, quando o segurado (oficina) elenca os gastos incorridos com a reparação (mão de obra e material), para que a Seguradora lhe atribua a indemnização a que tem direito, o documento usado não terá de ser uma fatura (pelo menos, não nos termos e requisitos impostos pelo CIVA), porque a operação não tem subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, conforme nos transmite o ponto 3 do Oficio-Circulado n.º 14.389 acima referido.
Quando a reparação é feita pelo próprio segurado (o que tem o direito a receber a indemnização por sinistro) não há sujeição a IVA, ainda que o montante dos gastos suportados sejam imputados à Seguradora.
Pode é haver liquidação de IVA por autoconsumo quando nessa reparação tenham sido utilizados peças sobre as quais foi exercido o direito à dedução, mas que, em virtude de reparação tais peças foram afetas a viaturas previstas na alínea a) do n.º1 do artigo 21.º do CIVA ou a veículos afetos a setores isentos sem direito à dedução.