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IVA - Faturação de tabaco
14 Julho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19364 - IVA - Faturação de tabaco
01-06-2017

Um sujeito passivo tem como atividade principal a venda de jornais e revistas, mas também vende maços de tabaco, filtros e mortalhas avulso. A forma de registo de vendas é uma registadora. Utiliza uma tecla na máquina onde regista "isento IVA" os tabacos que vende.
É correta esta ação uma vez que estes bens não deveriam constar das comunicações SAF-T à Autoridade Tributária, nem entram para a declaração IVA?
Caso um cliente compre uma revista e tabaco e peça fatura com NIF deverá o sujeito passivo registar como "Tabaco”?
Na questão contabilística, qual o tratamento do registo das compras de tabaco (isentas) e respetivas vendas (isentas), considerando que esta operação não consta para o cálculo de PEC?


Parecer técnico

Em sede de IVA, o tabaco está sujeito a um regime especial de tributação (Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto), em que a liquidação do imposto é feita de uma única vez: à saída da produção ou na importação, não estando a venda efetuada por retalhistas, sujeita a IVA. Ou seja, o IVA é unicamente devido pelos produtores ou importadores, sendo calculado com base no preço de venda ao público.
Deste modo, os revendedores não liquidam, por isso, qualquer imposto nas respetivas vendas (note-se que não se trata propriamente de uma isenção), mas também não podem deduzir o IVA contido no preço desses bens. Tal facto não prejudica, no entanto, o direito à dedução do IVA suportado em outros bens e serviços. Assim sendo, o sujeito passivo não tem de incluir as operações em causa (vendas de tabaco) na declaração periódica do IVA e nem na declaração anual - Anexo L da IES.
Ainda neste contexto, e em conformidade com o ponto 4 do Despacho de 23 de janeiro de 2007 (Processo T120 2006061), reforçamos o entendimento anterior relativamente ao tabaco: "...ainda que a sua transmissão preencha os pressupostos de incidência de IVA, está sujeita ao regime particular previsto no Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto, sendo o imposto liquidado na origem, pelos importadores e produtores, ficando os revendedores desobrigados da liquidação e correspondente entrega do imposto contido nas suas transmissões."
No preenchimento da declaração fiscal, o revendedor não deve pois inscrever qualquer valor respeitante a essas transmissões (quer de compra, quer de venda), pois na venda deste tipo de bens o revendedor não é considerado sujeito passivo, pelo que não está adstrito ao cumprimento de qualquer obrigação fiscal declarativa, relativamente a estas operações.
Relativamente à relevação na declaração anual das operações relacionadas com o regime particular dos tabacos, saliente-se que apenas os produtores e importadores daqueles bens estão obrigados ao preenchimento do Anexo N, com os valores relativos àquelas operações. Quanto aos retalhistas e revendedores dos citados bens, não incluirão na referida declaração as operações ativas e ou passivas relativas aos tabacos.
Para efeitos deste imposto, o revendedor é um mero intermediário entre a empresa produtora ou importadora e o consumidor final: esta liquidou IVA por conta desse consumo final, imposto esse que entregará ao Estado, dispensando o retalhista de qualquer obrigação relativamente a IVA.
Salientamos que as vendas e aquisições de tabaco, por parte dos revendedores devem ser registadas separadamente, e o valor destas não será tomados em conta para efeitos de aplicação do regime especial de isenção e do regime especial dos pequenos retalhistas.
Estando o preço de venda ao público de tabaco legalmente fixado a margem de comercialização do retalhista apenas variará em função do preço praticado pelo produtor ou importador.
Em termos contabilísticos, consideramos que as aquisições deverão ser registadas na conta 312 "x" - Compras-Mercadorias-Tabaco, e as vendas na conta 711"x" - Vendas-Mercadorias-Tabaco. Ao procedermos deste modo ficam evidenciados, na contabilidade da empresa, quer os valores das aquisições de tabaco (assim como as contas correntes com os respetivos fornecedores), quer os valores das correspondentes vendas (com o registo das inerentes entradas em "caixa"), o que permitirá não só o controlo das existências como também uma mais fácil demonstração da margem obtida na comercialização do tabaco.
Não existe nenhuma dispensa específica à obrigação de comunicação de faturação quando se trate de um importador, ou mesmo de um revendedor de tabaco. O facto das vendas de tabaco se inserirem num regime especial de IVA não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no artigo 3.º do DL n.º 198/2012, de 24 de agosto, quanto à comunicação de faturação emitida.
Apenas as vendas de tabaco feitas em máquinas automáticas quando dispensadas de emissão de fatura, ao abrigo do n.º 5 do artigo 40.º do Código do IVA, não são objeto de comunicação à Autoridade Tributária.