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IVA – Faturação e bilhetes para espetáculos
22 Janeiro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19827 - IVA – Faturação e bilhetes para espetáculos
01-11-2017

Um empresário em nome individual, com contabilidade organizada, exerce atividades mistas em termos de IVA. Uma das atividades são as "atividades tauromáquicas" CAE 93291. O mesmo pretende organizar uma tourada. Em termos de obrigações fiscais (emissão de faturas/recibos, comunicação ao e-fatura e outras) como deve proceder o empresário? A emissão do simples bilhete da tourada dispensa-o das restantes obrigações?

Parecer técnico

No âmbito de um empresário que pretende organizar uma tourada, questiona-nos sobre as obrigações fiscais em sede de IVA, designadamente sobre as obrigações de faturação.
A organização de touradas por sujeitos passivos que exerçam atividades tauromáquicas (intermediários ou promotores dos espetáculos) cai no conceito das prestações de serviços do artigo 4.º do CIVA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA "São consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens."
Assim, cabendo ao empresário em nome individual (ENI) a organização do espetáculo tauromáquico (não sabemos os pormenores da operação) resulta que o ENI terá de cumprir com as obrigações fiscais de emissão de fatura e liquidação do IVA à taxa intermédia de 13% (Continente) nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (vide verba 2.6 da Lista II, anexa ao CIVA).
Note-se que existe o Regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA. Porém, ainda que o ENI não tivesse um volume de negócios superior a 10.000 euros, o mesmo não poderia ficar abrangido pelo Regime especial do artigo 53.º do CIVA, na medida em que dispõe de contabilidade organizada (até porque no teor da mensagem é referido que tem outras atividades e facilmente ultrapassam o limite dos 10.000 euros).
Se o ENI emite faturas significa que as terá de comunicar à Autoridade Tributária até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto de 2012.
Para efeito de faturação das operações referentes aos bilhetes/entradas no espetáculo tauromáquico haverá que observar o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, que nos transmite que:
"Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
(...)"
Daqui resulta, que existem operações de exceção, em que não será obrigatório a emissão de fatura ou de faturas simplificadas nos termos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA.
Por conseguinte, se as operações inerentes às entradas nos espetáculos (no caso de tauromaquia) não são objeto de faturação, significa que tais operações de venda dos bilhetes não terão de ser comunicadas no "E-fatura", nem constarão do SAF-T da faturação (vide ponto 4.1 - "Documentos comerciais" da Estrutura de dados da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro).
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (comunicação dos elementos das faturas) apenas os elementos das faturas emitidas tem de ser comunicados.
Logo, não sendo emitido: "fatura", "fatura-recibo" e "fatura simplificada", que deva titular as operações de venda dos bilhetes de entrada nos espetáculos tauromáquicos, significa que são operações que não tem de ser comunicadas à Autoridade Tributária, isto, sem prejuízo do ENI estar obrigado a registar estas operações nos termos dos números 1 e 2 do artigo 46.º do CIVA.
Lembramos que quando o ENI emite e vende bilhetes de entrada no espetáculo está a cumprir a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (vide Despacho de 2016-07-12 - Processo n.º 10561) e esse documento, que titula a prestação de serviços é legal embora não se configure como: "fatura", "fatura-recibo" ou "fatura simplificada".