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IVA - Faturação e descontos financeiros
21 Dezembro 2022
IVA - Faturação e descontos financeiros
PT27256 - novembro de 2022

Determinada empresa emite uma fatura ao seu cliente, estabelecendo num campo-texto a informação sobre a condição de pagamento: «Transferência a 8 dias c/ desconto 1%.» Na data do prazo estabelecido, o cliente paga com desconto de um por cento, calculando sobre a base tributável e não sobre o total da fatura, e efetua o pagamento do total da fatura menos o desconto calculado. Estamos perante um desconto financeiro, contabilizado na conta 682 que ocorre posteriormente. É um desconto concedido fora da fatura.
A empresa, como a condição do desconto financeiro está contratualizado na fatura, na condição de pagamento, não emite qualquer documento.
Neste momento, existe um cliente que afirma ser obrigatório a emissão de uma nota crédito. É obrigatório a emissão de um documento, como por exemplo a nota de crédito, para suportar o desconto financeiro?

Parecer técnico

Questiona-se quanto ao procedimento a adotar no que se refere à concessão de descontos financeiros. Concretamente qual o documento a emitir no caso de um desconto de pronto pagamento efetuado apos a emissão de faturas.
Os descontos e abatimentos poderão assumir uma natureza comercial ou financeira, podendo ambos ser concedidos fora ou dentro da fatura.
Os descontos comerciais são negociados previamente, sendo atribuídos no ato da compra/venda ou em função da verificação posterior de determinadas condições pré-estabelecidas.
Este tipo de descontos tem uma natureza comercial, estabelecendo uma natureza de redução do custo dos bens, na ótica do comprador, sendo normalmente registado na conta 318 - Descontos e abatimentos em compras, quando sejam descontos comerciais dentro da fatura. Por sua vez, na esfera do sujeito passivo vendedor, entidade que concede o desconto, este também deverá ser evidenciado como um abatimento ao rédito da venda, 718 - Descontos e abatimentos em vendas.

Enquadramento - Descontos financeiros

Os descontos financeiros são os que dizem respeito a descontos obtidos e concedidos em pagamentos, nomeadamente de pronto pagamento e de antecipação de pagamento, logo são as partes envolvidas (fornecedor e cliente), que acordam o valor ou percentagem dos descontos financeiros a conceder ou a obter.
Os descontos financeiros não são reduções do preço de custo (não serão incluídos no valor de custo dos inventários, conforme parágrafo 11 da NCRF 18), resultando num gasto ou rendimento financeiro (conforme observamos anteriormente estes descontos estão relacionados com o pagamento de dívidas).
Quando os descontos financeiros são efetuados na fatura, e tendo sido acordado determinado desconto e que é evidenciado na fatura, pela alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, o valor tributável é apurado depois de deduzido tal desconto.
Um desconto financeiro concedido fora da fatura não obsta para que o desconto perca a sua natureza e, deste modo, tem o mesmo tratamento contabilístico e fiscal, ou seja, deverá ser excluído da tributação em sede de IVA (não esquecendo que a regularização do IVA é opcional), e relevado na conta 682 - Descontos de pronto pagamento concedidos, isto na perspetiva do fornecedor (perspetiva do cliente - conta 782 Descontos de pronto pagamento obtidos).
Por norma, os descontos financeiros efetuam-se nas próprias faturas, mas poderá acontecer este tipo de desconto ocorrer posteriormente, é o chamado desconto financeiro concedido fora da fatura, onde neste caso poderá o desconto ser expressamente mencionado através de uma nota de crédito.
Para melhor compreensão passamos a expor o seguinte exemplo:
- Uma empresa vende mercadorias no montante de 10 000 euros;
- Pratica um desconto financeiro de 5 por cento (aceite pelo cliente);
- Os bens transacionados foram sujeitos a IVA, à taxa normal de 23 por cento.
Nesta situação, os registos contabilísticos (na contabilidade do fornecedor) poderiam ser os seguintes:
Desconto financeiro efetuado na própria fatura
Débito: 211 Clientes c/c € 11 685
Débito: 682 Descontos de pronto pagamento concedidos € 500
Crédito:711 Mercadorias € 10 000
Crédito:24331 IVA - Liquidado € 2 185
Desconto financeiro concedido fora da fatura, através de emissão de nota de crédito, em que o fornecedor optou pela regularização de IVA.
Débito: 682 Descontos de pronto pagamento concedidos € 500
Debito: 24341 IVA - Regularizações a favor da empresa € 115
Crédito: 211 Clientes c/c € 615
Tratando-se de um desconto financeiro, este pode ser feito no próprio recibo de quitação, o qual deve ser contabilizado como descontos de pronto pagamento obtidos (conta 782), pois trata-se uma compra. No que diz respeito à regularização do IVA (neste caso a favor o sujeito passivo) é importante observar o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA que passamos a transcrever:
«Se, depois de efetuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.»
A redação da lei diz que o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do imposto, o que nos leva a acreditar que esta dedução é opcional. Contudo, caso o fornecedor do bem ou prestador do serviço opte pela regularização do IVA, terá que obrigatoriamente emitir uma nota de crédito, e para poder deduzir o imposto deverá ainda ter na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento dessa regularização (n.º 5 do artigo 78.º do CIVA).
Quanto à menção a constar na nota de crédito, esclarecemos que quer o fornecedor opte, ou não, pela regularização do IVA, deverá fazer referência ao tipo de desconto assim como às faturas que lhe deram origem.
Face ao exposto, no caso em concreto, tendo sido o desconto efetuado diretamente no recibo, tudo indica que o fornecedor optou por não regularizar o IVA, caso contrário teria de ter emitido obrigatoriamente uma nota de crédito conforme disposto no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, e nestas circunstâncias teria, independentemente de optar, ou não, pela regularização do IVA, de fazer referência ao tipo de desconto assim como às faturas que lhe deram origem.
Neste caso, efetuando o desconto diretamente no recibo de quitação, deverá ser este documento a servir de base à operação, não ter que fazer qualquer menção à regularização ou não regularização do IVA.