Pareceres
IVA – faturação em associação sem fins lucrativos
2 Março 2023
IVA – faturação em associação sem fins lucrativos
PT27332 – dezembro de 2022

Uma associação cultural e desportiva, sem fins lucrativos, que pratica unicamente operações isentas de IVA e está dispensada da emissão de faturas, emite aos seus sócios guias de receitas de atividades e quotas. Tem de comunicar e obter o ATCUD para estes documentos?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se à obrigatoriedade de uma associação sem fins lucrativos colocar ATCUD nos seus documentos.
No caso concreto, é referido que estamos perante «uma associação cultural e desportiva, sem fins lucrativos.»
É ainda referido que esta associação «pratica unicamente operações isentas de IVA» e que se encontra «dispensada da emissão de faturas.»
Pretende-se saber, neste sentido, se os documentos emitidos por este sujeito passivo deverão, ou não, conter ATCUD.
Em questões congéneres, antes de analisarmos a obrigatoriedade de o sujeito passivo mencionar ATCUD nos seus documentos, será preciso, em primeiro lugar, averiguar se o mesmo se encontra, ou não, dispensado de emitir fatura.
Ora, como sabemos, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 29.º do CIVA:
«1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:
(…)
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.»
Assim, em circunstâncias normais, deverá o sujeito passivo, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços que realizar, emitir, à luz desta disposição, a respetiva fatura.
Contudo, à associação em causa, devido à sua atividade e natureza, poderá ser aplicável a dispensa de emissão de fatura prevista na alínea a) do número 3 do artigo 29.º do CIVA, na qual é referido que:
«3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000.»
Ou seja, para haver dispensa de emissão de fatura, é preciso que sejam, cumulativamente, cumpridos três requisitos:
- Estejamos perante uma pessoa coletiva de direito público, um organismo sem finalidade lucrativa (nos termos do artigo 10.º do CIVA) ou uma IPSS;
- As atividades praticadas sejam exclusivamente isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA; e
- O montante anual ilíquido de rendimentos sujeitos a IRC, mesmo que isentos, registado no ano imediatamente anterior, seja inferior a 200 mil euros.
Nos termos da informação vinculativa referente ao processo n.º 2020 228 - PIV 16922, sancionado por despacho de 2020-01-23, da subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais, os rendimentos não sujeitos a IRC não entram para o cálculo do montante anual de rendimentos atrás referido.
Aconselhamos ainda a análise do Ofício-Circulado n.º 30 211, de 2019-03-15, cujo título é: «IVA - Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - alterações ao Código do IVA», de modo a averiguar, com mais precisão, se esta dispensa é, ou não, aplicável à IPSS em causa.
No caso concreto, refere-se desde logo que esta associação se encontra «dispensada da emissão de faturas», pelo que iremos partir do pressuposto de que se encontram, de facto, reunidas todas as condições previstas na alínea a) do número 3 do artigo 29.º do CIVA.
Neste cenário, caso se confirme a aplicação da dispensa de emissão de fatura referida anteriormente e partindo do pressuposto de que a associação irá optar por tal dispensa, deverá a mesma emitir um documento nos termos do número 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que refere o seguinte:
«1 - Os sujeitos passivos de IRC que não emitam fatura por se encontrarem dispensados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA devem, para titular as transmissões de bens e prestações de serviços, emitir documentos, datados e numerados sequencialmente, que contenham os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite;
c) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados.»
Este documento (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019), que poderá assumir a forma, por exemplo, de um mero recibo de quitação, não é considerado fiscalmente relevante, pelo que não terá de conter o ATCUD.
Embora não seja questionado, refira-se apenas que, neste cenário (dispensa de emissão de fatura), não se aplicará a obrigatoriedade de submeter o SAF-T da faturação nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo de a associação ter de entregar alguma modelo específica para declarar despesas relevantes.