PT27242 - novembro de 2022
Uma instituição particular de solidariedade social (
IPSS) pratica exclusivamente operações isentas de imposto e obteve, para efeitos de IRC, no período de tributação de 2021, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros. Emite faturas para as operações relativas à prestação de serviços de centro de dia e apoio domiciliário, por forma a ser mais fácil controlar contas correntes. Emite recibos para as operações relativas às quotas recebidas pelos associados, donativos recebidos de diversas entidades e ao fornecimento de refeições escolares à junta de freguesia e ao município. A IPSS está dispensada de emitir faturas.
Apesar de estar dispensada de emitir faturas, emite-as para as operações referidas. Está obrigada a emitir para todas as operações ou pode continuar a emitir faturas para algumas operações e recibos para outras operações?
Parecer técnico
Pretende-se um parecer sobre e emissão de faturas por uma instituição particular de solidariedade social (IPSS).
Relativamente à obrigatoriedade de emissão de faturas, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2019, os recibos passam a ser expressamente documentos fiscalmente relevantes, ficando sujeitos a ser emitidos obrigatoriamente pelos meios de processamento previstos no artigo 3.º do referido decreto, nomeadamente:
- Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
- Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
Conforme se verifica, continua a existir a possibilidade de emissão de documentos de faturação em papel, desde que respeitados os requisitos a seguir referidos.
O artigo 4.º do referido diploma estipula que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
• Utilizem programas informáticos de faturação;
• Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado;
• Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros ou quando no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
O cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, deve ser cumprido desde o dia 1 de janeiro de 2020, conforme disposto no Despacho n.º 254/2019-XXI, de 27 de junho de 2019.
Dispensa de emissão de faturaO artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 prevê que as pessoas coletivas de direito público, as IPSS e as restantes entidades do setor não lucrativo, que estejam dispensadas de emitir faturas [pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e, tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA], devem, para titular as transmissões de bens e prestações de serviços, emitir um documento sem formalismos específicos, para além de ter que conter os seguintes requisitos e elementos:
- Ser emitido, datado e numerado sequencialmente;
- Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite;
- Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- Valor da contraprestação, designadamente o preço;
- Data em que os bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados.
Este documento não tem uma designação específica prevista, nem tem de ser processado através de programa informático certificado pela AT. No entanto, caso estas entidades emitam estes documentos sob a forma de fatura ou recibo, então terão de obedecer à disciplina do Decreto-Lei n.º 28/2019 e ser emitida através de software certificado ou impresso de tipografia autorizada, consoante a obrigação decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
Concretamente, em relação à obrigação de emissão de fatura, desde logo referir que a qualificação do sujeito passivo é importante para a matéria em análise. Poderemos estar perante um sujeito passivo que só pratica operações isentas ou um sujeito passivo misto.
No pressuposto de estarmos perante um sujeito passivo misto quando cumpra algum dos requisitos previstos nesse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 são obrigados a utilizar programas de faturação certificados para emitir faturas, recibos e outros documentos fiscalmente relevantes /incluindo recibos de quotas e outros documentos nos termos do n.º 20 do artigo 29.º do CIVA.
No caso de a entidade praticar exclusivamente operações isentas de IVA e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros, encontram-se abrangidas pela dispensa de emitir fatura, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.
Face ao exposto, atendendo ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, se não estiver obrigada a emitir faturas nos termos do CIVA, não está obrigada a efetuar a comunicação, por outro lado, estando obrigada a emitir faturas por intermédio de programa informático certificado, deve comunicar os elementos das faturas, através: do ficheiro SAF-T; do modelo da Portaria n.º 426-A/2012 de 28 de dezembro ou diretamente no Portal das Finanças.
Caso estas entidades optem por emitir fatura, então, sendo a fatura um documento fiscalmente relevante, o sujeito passivo deverá assegurar que a mesma é processada por uma das seguintes formas (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro):
- Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
- Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
Caso estas entidades que emitem faturas (ainda que por opção) reúnam uma das condições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, então, as faturas deverão obrigatoriamente ser processadas por programa informático de faturação certificado.
De igual modo, a utilização de um programa informático de faturação impõe a sua utilização para emissão exclusiva para efeitos de emissão de documentos fiscalmente relevantes.