PT18966 - IVA / Importações
01-04-2017
IVA - Importações
Uma empresa
portuguesa importou da China e da Turquia máquinas destinadas ao seu
imobilizado (ativos tangíveis).
Estas máquinas
foram desalfandegadas em Espanha e posteriormente transportadas para Portugal.
Não foi pago IVA
aquando o desalfandegamento em Espanha.
Qual o
enquadramento legal para a isenção ou a não sujeição a IVA nesta situação? Não
seria a mesma apenas aplicada caso os bens fossem para subsequente faturação?
No entanto, tomamos
conhecimento pela AT que o valor de aquisição das máquinas foi declarado no
VIES pela empresa espanhola responsável pelo desalfandegamento.
Apesar das máquinas
terem sido adquiridas em países terceiros, a empresa deveria efetuar a
dedução/liquidação do IVA na declaração periódica?
Parecer Técnico
Após a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, ocorrida em 1 de janeiro de
1993, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais no interior da
Comunidade Europeia, o conceito de importação de bens, constante do n.º 1 do
artigo 5.º do Código do IVA (CIVA), engloba apenas a entrada em território
nacional de bens originários ou provenientes de países terceiros, desde que,
relativamente aos bens provenientes de países terceiros, os mesmos não se encontrem
em livre prática ou tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos
de união aduaneira.
A introdução em
livre prática confere o estatuto de mercadoria comunitária a uma mercadoria não
comunitária, implicando, para além do cumprimento das formalidades previstas
para importação de mercadorias, o pagamento dos direitos aduaneiros que se
mostrem devidos.
Embora tenha
ocorrido num Estado membro (Espanha) a importação dos bens, a mesma poderá, em
princípio, beneficiar da isenção de IVA naquele país, tendo em conta que os
bens se destinam a ser enviados para outro Estado membro, neste caso Portugal.
Para obter isenção
nesta importação efetuada em Espanha terão de ser cumpridos determinados
requisitos (estabelecidos na legislação espanhola). Os requisitos exigidos pela
legislação portuguesa em operação semelhante estão estabelecidos no n.º 2 do
artigo 16.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
Por outro lado,
"A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território
nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir
de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído,
transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua
atividade", representa uma operação assimilada a aquisição
intracomunitária de bens nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do
RITI.
Nessa conformidade,
deverá a empresa adquirente proceder à liquidação do IVA correspondente ao
valor tributável da referida aquisição intracomunitária de bens, determinado de
harmonia com as regras previstas do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, aplicáveis
por força do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do RITI.
Das referidas
disposições legais, decorre que o valor tributável da aquisição intracomunitária
em causa é constituído pelo preço de aquisição dos bens, acrescido,
nomeadamente, de impostos, direitos, taxas e outras imposições (com exceção do
próprio IVA), e das despesas acessórias eventualmente debitadas, como sejam,
por exemplo, as respeitantes a embalagem e seguros.
Em face do disposto
no n.º 1 do artigo 12.º do RITI, a liquidação do imposto deve ser efetuada pelo
adquirente no momento em que os bens forem colocados à sua disposição, sendo o
valor tributável da aquisição intracomunitária de bens e o correspondente
imposto de mencionar, respetivamente, nos campos 12 e 13 do quadro 06 da
declaração periódica respeitante ao período em que, de harmonia com as regras
constantes do artigo 13.º do RITI, se verifique a sua exigibilidade.
Existindo prestações
serviços adquiridas no âmbito dessa operação (tais como transporte, serviços do
despachante, intermediação), atendendo que existem regras diferentes, a
operação já deverá ser incluída nos campos 16 e 17 do quadro 06 da declaração
periódica (cf. artigo 6.º, n.º 6 alínea a) do CIVA).
Na medida em que a
aquisição intracomunitária dos referidos ativos fixos tangíveis sejam afetos a
uma atividade tributável, o IVA liquidado poderá ser deduzido pela própria
empresa na mesma declaração periódica (campos 20 a 24 do quadro 06), nos termos
gerais do CIVA, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 19.º do RITI.