PT19186 - IVA - Importações
01-05-2017
Uma sociedade portuguesa registada em sede IVA
no regime normal mensal efetuou uma importação de batatas de Marrocos. A fatura
da mercadoria foi passada pela empresa sediada em Marrocos à empresa portuguesa
pelo valor de 6.300 euros. A mercadoria foi carregada em Marrocos num
camião e desalfandegada em Algeciras, Espanha, e de seguida veio para
Portugal.
Foi desalfandegada por um representante oficial
em Espanha, o qual apresentou a correspondente declaração aduaneira. Na
alfândega espanhola não foi pago IVA.
O transporte terrestre foi realizado por uma
empresa sediada em Portugal desde Marrocos até Portugal e faturado com IVA pelo
valor de 1.700 euros + IVA.
Qual o enquadramento destas operações em sede
de IVA e respetivo preenchimento da declaração periódica do imposto?
Parecer técnico
A questão
colocada refere-se ao tratamento em sede IVA sobre uma importação de bens
proveniente de um país terceiro, desalfandegados via Algeciras (Espanha) e com
destino a Portugal.
Sem
prejuízo de ser a empresa portuguesa a efetuar o desalfandegamento em Espanha
(despacho de importação em Algeciras), o que releva, para efeitos de tributação
em sede de IVA, é que se os bens entram em Território Nacional via Espanha
(pais da União Europeia) após já estarem em livre prática no território da UE.
Face a
tal operação, o sujeito passivo português está a efetuar uma operação
assimilada a uma aquisição intracomunitária.
Nos temos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), considera-se assimilada a aquisição intracomunitária
de bens a "afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa,
no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si, ou por sua
conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido,
extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito
da sua atividade".
E, nos
termos do n.º 1 do artigo 8.º do RITI (Localização das aquisições
intracomunitárias) "são tributáveis as aquisições intracomunitárias de
bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao
adquirente se situe no território nacional."
Assim,
apesar de a fatura ser emitida por uma empresa sedeada num país fora da União Europeia,
a empresa portuguesa deve aplicar as regras respeitantes às operações
intracomunitárias.
Logo,
significa, que é uma operação que tem de ser incluída na declaração periódica
nos campos respeitantes às aquisições intracomunitárias de bens e operações
assimiladas, campo 12 - Valor Tributável e campo 13 - IVA liquidado do quadro
06, e eventualmente o IVA que tiver direito a deduzir (nos campos 20 a 24,
dependendo da natureza do bem, do quadro 06).
Quanto ao
valor tributável a considerar para efeitos da operação assimilada à aquisição
intracomunitária de bens, este deve ser determinado de acordo com as regras do
artigo 16.º do CIVA, conforme a remissão do artigo 17.º do CIVA.
No caso
em concreto, como valor tributável deve ser considerado o custo dos bens
adquiridos (suportado pela fatura do fornecedor) e ainda os encargos com as
taxas aduaneiras e outros relacionados com o desalfandegamento.
Como o
transporte foi efetuado em nome e por conta da empresa portuguesa, não tendo
sido o fornecedor dos bens a debitar o respetivo encargo, esse montante não faz
parte do valor tributável da operação assimilada à aquisição intracomunitária
de bens.
O IVA
suportado com a aquisição do serviço de transporte, efetuado por um prestador,
sujeito passivo português, pode ser dedutível nos termos do artigo 19.º e
seguintes do CIVA (no campo 24 do quadro 06 da Declaração Periódica).
Relativamente
à operação de importação (desalfandegamento em Algeciras - Espanha)
esclarecemos que, a priori a empresa portuguesa não terá de aí pagar qualquer
IVA, dado que nesse país da comunidade (Espanha) existirá uma norma reflexa ao
nosso artigo 16.º do RITI, que isenta este tipo de importações, isto claro,
desde que aí sejam cumpridos os requisitos.
Assim,
como a empresa portuguesa se encontra registada em IVA em Portugal e utilizou o
seu NIF para fazer a importação a priori resulta que não terá de ter um
representante fiscal para colocar os bens (matérias-primas) em livre prática no
mercado comunitário.