Pareceres
IVA - Importações
3 Julho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT19186 - IVA - Importações

01-05-2017

Uma sociedade portuguesa registada em sede IVA no regime normal mensal efetuou uma importação de batatas de Marrocos. A fatura da mercadoria foi passada pela empresa sediada em Marrocos à empresa portuguesa pelo valor de 6.300 euros. A mercadoria foi carregada em Marrocos num camião e desalfandegada em Algeciras, Espanha, e de seguida veio para Portugal.
Foi desalfandegada por um representante oficial em Espanha, o qual apresentou a correspondente declaração aduaneira. Na alfândega espanhola não foi pago IVA.
O transporte terrestre foi realizado por uma empresa sediada em Portugal desde Marrocos até Portugal e faturado com IVA pelo valor de 1.700 euros + IVA.
Qual o enquadramento destas operações em sede de IVA e respetivo preenchimento da declaração periódica do imposto? 

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento em sede IVA sobre uma importação de bens proveniente de um país terceiro, desalfandegados via Algeciras (Espanha) e com destino a Portugal.

Sem prejuízo de ser a empresa portuguesa a efetuar o desalfandegamento em Espanha (despacho de importação em Algeciras), o que releva, para efeitos de tributação em sede de IVA, é que se os bens entram em Território Nacional via Espanha (pais da União Europeia) após já estarem em livre prática no território da UE.

Face a tal operação, o sujeito passivo português está a efetuar uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária.

Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), considera-se assimilada a aquisição intracomunitária de bens a "afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si, ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade".

E, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RITI (Localização das aquisições intracomunitárias) "são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional."

Assim, apesar de a fatura ser emitida por uma empresa sedeada num país fora da União Europeia, a empresa portuguesa deve aplicar as regras respeitantes às operações intracomunitárias.

Logo, significa, que é uma operação que tem de ser incluída na declaração periódica nos campos respeitantes às aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, campo 12 - Valor Tributável e campo 13 - IVA liquidado do quadro 06, e eventualmente o IVA que tiver direito a deduzir (nos campos 20 a 24, dependendo da natureza do bem, do quadro 06).

Quanto ao valor tributável a considerar para efeitos da operação assimilada à aquisição intracomunitária de bens, este deve ser determinado de acordo com as regras do artigo 16.º do CIVA, conforme a remissão do artigo 17.º do CIVA.

No caso em concreto, como valor tributável deve ser considerado o custo dos bens adquiridos (suportado pela fatura do fornecedor) e ainda os encargos com as taxas aduaneiras e outros relacionados com o desalfandegamento.

Como o transporte foi efetuado em nome e por conta da empresa portuguesa, não tendo sido o fornecedor dos bens a debitar o respetivo encargo, esse montante não faz parte do valor tributável da operação assimilada à aquisição intracomunitária de bens.

O IVA suportado com a aquisição do serviço de transporte, efetuado por um prestador, sujeito passivo português, pode ser dedutível nos termos do artigo 19.º e seguintes do CIVA (no campo 24 do quadro 06 da Declaração Periódica).

Relativamente à operação de importação (desalfandegamento em Algeciras - Espanha) esclarecemos que, a priori a empresa portuguesa não terá de aí pagar qualquer IVA, dado que nesse país da comunidade (Espanha) existirá uma norma reflexa ao nosso artigo 16.º do RITI, que isenta este tipo de importações, isto claro, desde que aí sejam cumpridos os requisitos.

Assim, como a empresa portuguesa se encontra registada em IVA em Portugal e utilizou o seu NIF para fazer a importação a priori resulta que não terá de ter um representante fiscal para colocar os bens (matérias-primas) em livre prática no mercado comunitário.