PT20375
IVA - Importações
Até ao momento o nosso despachante envia as faturas das nossas importações (fora da UE) onde incluía o respetivo IVA o qual liquidávamos diretamente a ele.
Esse IVA era deduzido na Declaração Periódica até no 2ª mês (até ao dia 10) a seguir à contabilização e pagamento da fatura do despachante.
Agora com este novo procedimento surge algumas duvidas para as quais solicitamos a vossa ajuda e comentários:
1.º É obrigatório pedir a Isenção do IVA nas importações?
2.º Se não for e se não se pedir processa-se tudo como até ao momento em termos declarativos, na Declaração Periódica do IVA?
3.º Se não se pedir a Isenção do IVA nas importações até ao dia 15.02.2018, não se pode solicitar mais?
4ª Se solicitarmos até ao dia 15.02.2018 a Isenção do IVA nas importações o que é necessário declarar na Declaração Periódica de IVA?
- Declara-se na DP do IVA como as aquisições comunitárias, ou seja, efetua-se a autoliquidação do IVA?
- Se sim, em que campos da DP do IVA se declara o IVA a deduzir e a liquidar? E as bases também são necessárias declarar? Em que Campo?
- Se não, o que é necessário declarar e em que Campos?
5.º Neste Quadro / Campos o que devemos inscrever tanto numa situação como noutra, ou seja, se pedirmos Isenção ou não?
Caso seja necessário responder e/ou comentar as nossas duvidas com um exemplo pratico de uma fatura, enviamos em anexo uma das faturas para que possamos ter um exemplo com uma fatura das nossas.
E se a fatura for em USD, efetuamos o cambio para euros ao valor cambial do dia em que contabilizamos e o IVA será calculado sobre o valor em euros? (Enviamos em anexo também uma faturas em USD).
Parecer técnico
O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.ºs 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º
Números 8 e 9 do artigo 27.º do Código do IVA:
"… 8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Tenham a situação fiscal regularizada;
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
d) [Revogada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro]
9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças…”
A partir de 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do artigo 27.º, estes sujeitos passivos podem, assim, optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.
Com esta medida, libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou, quando diferido, pela prestação de garantia e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da UE.
Em cumprimento da disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 205.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações dos bens elencados no Anexo C ao mesmo Código, com exceção dos óleos minerais.
A Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho, veio regulamentar a forma e prazo de exercício da opção de pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da declaração de IVA mensal, dando cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 27.º Código do IVA. A mesma produz efeitos a partir 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA (à exceção dos bens elencados no Anexo C ao Código do IVA que se enquadram no regime transitório).
Os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e pretendam optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, devem efetuar essa opção mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
A AT verifica se estão cumpridas as condições exigidas e comunica ao sujeito passivo, pela mesma via, a validação da opção no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido. Quando não se encontrem reunidas as condições a AT comunica o facto ao sujeito passivo, pela mesma via e no prazo previsto, seguida de notificação nos termos legais, não produzindo a opção exercida quaisquer efeitos.
Tendo sido exercida a opção em análise, a modalidade de pagamento nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.
Face ao exposto, esta modalidade de pagamento apenas poderá ser realizada a partir de 1 de março de 2018, conforme estabelece a regulamentação publicada. Para o efeito o sujeito passivo terá que formalizar essa opção até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento, que seria 15 de fevereiro se pretendesse utilizar este regime logo a partir de 1 de março. Pode, no entanto, em qualquer altura formalizar esta opção - "até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento”.
Com a realização da opção pelo novo regime, o sujeito passivo passa a efetuar a autoliquidação e dedução do IVA relacionado com a importação de bens provenientes de países e territórios terceiros, deixando o mesmo de ser liquidado pelos serviços aduaneiros.
A importação de bens continua sujeita ao cumprimento das formalidades previstas na regulamentação da União para o regime aduaneiro de introdução em livre prática, pelo que é o sistema declarativo aduaneiro que continua a dispor dos elementos que integram o valor tributável do IVA devido pela importação de bens, a constituir nos termos do artigo 17.º do CIVA.
De acordo com entendimento da Direção de Serviços do IVA, veiculado pelo Ofício-Circulado n.º 30193/2017, de 11 de agosto, a declaração periódica é preenchida, no campo 18, com o valor total do(s) montante(s) da dívida constituída pela aceitação da(s) declaração(ões) aduaneira(s) de introdução em livre prática realizada(s) no(s) mês a que respeita a declaração periódica do IVA e, no campo 19, com o valor total do imposto a favor do Estado.
Como se constata, a entidade deve obter as declarações aduaneiras das importações de bens realizadas em cada mês, para verificar qual o valor tributável a incluir no campo 18, sendo o IVA autoliquidado, a incluir no campo 19, o resultado da aplicação da respetiva taxa de IVA a cada bem importado em resultado desse valor tributável.
Por último, para efeito de cálculo do valor tributável a considerar nas faturas os números 8 e 9 do artigo 16.º do CIVA, transmitem-nos o seguinte:
"(...)
8 - Quando os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é a última divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por qualquer banco estabelecido no território nacional.
9 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos podem ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do 1.º dia útil do respetivo mês.".