IVA – Importações de bens
PT28067 - março de 2024
Determinada sociedade faz várias importações da China. O desalfandegamento é realizado por uma empresa de logística. Esta sociedade está no regime mensal de IVA e todos os meses tem IVA a liquidar. Nunca teve reporte.
A empresa de logística comunicou à sociedade que o contabilista certificado pode fazer o pedido de adesão para que o IVA pago na alfândega pela empresa de logística seja pago diretamente na declaração de IVA mensal pela empresa e que isto traria vantagens de tesouraria.
O cliente ou paga a totalidade do IVA (pela adesão) ou dois pagamentos no mesmo mês (empresa de logística e AT).
Assume-se que o beneficiário é a empresa de logística que deixa de efetuar os cálculos do IVA, não assume a responsabilidade por esses cálculos e deixa de pagar o IVA antecipado na alfândega.
Para fazer o pedido de adesão o contabilista certificado terá de colocar o seu NIF como responsável.
A responsabilidade pelo desalfandegamento é do contabilista certificado? Quem apura o IVA a pagar? Que responsabilidades tem o contabilista certificado ao assumir esta situação? Que responsabilidade tem o contabilista certificado pelos honorários, que não controla ou domina?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com a incidência em IVA nas importações de bens.
Nas importações de bens provenientes de países terceiros, quem líquida IVA é a alfândega e entre a data pagamento do IVA na alfândega e o exercício do direito à dedução na declaração periódica há um período de tempo considerável que para as empresas importadoras tem um impacto muito grande na sua tesouraria.
Para estas situações o sujeito passivo adquirente pode efetuar a opção a que se refere o artigo 27.º, n.º 8 do Código do IVA. Feita esta opção, nas importações de bens, o IVA é autoliquidado na declaração periódica (à semelhança das aquisições intracomunitárias de bens) nos campos específicos 18 e 19 e a dedução (campos 20 a 24, consoante o caso).
O artigo 27.º, n.º 8, do CIVA estabelece que os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que:
- Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
- Tenham a situação fiscal regularizada; [Redação aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro]
- Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório.
Assim, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, desde que reunidas as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do citado artigo 27.º.
Em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 27.º do Código do IVA, a forma e prazo de exercício daquela opção encontram-se regulados na Portaria n.º 215/2017, de 20 de julho. Dispondo o n.º 1 do artigo 2.º da referida portaria que «(...) os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e pretendam optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, devem efetuar essa opção mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento (...).»
Reforçamos, contudo, que o sujeito passivo terá que já estar enquadrado no regime mensal de IVA. Caso se encontre no regime normal trimestral a alteração para o regime normal mensal só poderá ser efetuada durante o mês de janeiro, produzindo efeito para esse ano.
Considerando que a importação de bens está sujeita ao cumprimento das formalidades previstas na regulamentação da União para o regime aduaneiro de introdução em livre prática, o sistema declarativo aduaneiro continua a dispor dos elementos que integram o valor tributável do IVA devido pela importação de bens, a constituir nos termos do artigo 17.º do Código do IVA.
Ou seja, mesmo optando pela liquidação do IVA das importações na declaração periódica, o valor tributável da importação continua a ser determinado pela alfândega, sendo este o valor a inscrever na declaração periódica de IVA. Regra geral, feita a opção, os campos 18 e 19 vêm já pré-preenchidos.
Assim sendo, optando-se pela liquidação do IVA na declaração periódica, no seu preenchimento deverá ser preenchido o campo 18, com o valor total da dívida constituída pela aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática realizadas no mês a que respeita a declaração periódica do IVA e, no campo 19, com o valor total do imposto a favor do Estado. O imposto dedutível será inscrito nos campos previstos para o efeito, conforme a taxa e a natureza da operação.
Assiste ao sujeito passivo, entidade adquirente dos bens, exercer o direito à dedução, nos termos gerais, do imposto liquidado pela alfândega, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA.
O direito à dedução só poderá ocorrer, conforme refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, ou seja, «só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo.»
Em conclusão: o desalfandegamento não é responsabilidade do contabilista certificado, mas a opção a que se refere o artigo 27.º, n.º 8 do Código do IVA, se o sujeito passivo manifestar essa intenção deve ser efetuada pelo contabilista certificado, sendo que, em termos de tesouraria para a empresa é muito mais vantajoso.