Pareceres
IVA - Indemnização
7 Julho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19176 - IVA - Indemnização
01-05-2017

A empresa "X” cuja atividade é construção civil, CAE 41200, enquadrada no artigo 9.º do CIVA, adquiriu betão pronto a uma empresa que se dedica ao fabrico industrial de betão a ser aplicado (empresa "Y”). 
Contudo, o betão aplicado na obra da empresa "X” estava deteriorado o que originou um prejuízo para a empresa "X”, pois teve custos acrescidos na obra, nomeadamente material e mão-de-obra na demolição de pilares onde tinha sido aplicado o betão deficiente. 
A empresa "Y” assumiu a responsabilidade e restituirá o valor dos custos resultantes do incidente, mas solicita que a empresa "X” passe uma fatura de débito à empresa "Y” com o valor da mão-de-obra e material aplicado, causado pela deterioração do betão. 
Fica-se com a sensação que a fatura terá de ser passada com IVA, mas como a empresa de construção civil está abrangida pelo artigo 9.º do CIVA, pergunta-se como resolver este problema?

Parecer técnico

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), serão consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens.

A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154.º do Código Civil, abrangendo a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não praticar determinado ato) e ainda a prestação de serviços coativa.

Desta forma, serão tributáveis as indemnizações que tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestações de serviços, e como tal configuram uma contraprestação a obter do adquirente relativamente a uma operação sujeita a imposto.

Por outro lado, não são tributáveis as indemnizações que sancionam a lesão de qualquer interesse, sem caráter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços (este entendimento consta, igualmente, do recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-10-2012 - Processo 01158/11).

Nestes termos, a indemnização a debitar à empresa Y é uma sanção pelo incumprimento de uma obrigação (ou lesão de um interesse) prevista contratualmente e debitada pelo cliente ao fornecedor, pelo que será uma operação não sujeita a IVA.

Atendendo a que não há lugar à liquidação de IVA, na fatura a emitir deve constar a menção: "não sujeição a IVA".