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IVA - Indemnizações
12 Outubro 2022
IVA - Indemnizações
PT27168 - setembro de 2022

Qual o enquadramento, em termos de IVA e IRS, da indemnização de clientela a conceder a comissionista/agente, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86 (Regime jurídico do contrato de agência), alterados pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril?
Pelo indicado, tem de se efetuar pagamento nos termos acima definidos, mas existe a dúvida se o agente tem de passar fatura com tributação de IVA e retenção na fonte de IRS ou se esse pagamento não é tributável em sede de IVA e IRS.

Parecer técnico

Questiona sobre o enquadramento em IVA e IRS de uma indemnização de clientela, recebida por um agente comercial.
Em termos da sujeição a IVA de um pagamento a título indemnizatório entre duas entidades, há que atender ao que se segue.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, serão consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens.
A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1 154.º do Código Civil, abrangendo a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não praticar determinado ato) e ainda a prestação de serviços coativa.
Para enquadramento da questão da sujeição ou não das quantias pagas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) no sentido de que o que o IVA pretende tributar é a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, quando estes não tenham caráter remuneratório.
Assim, se as indemnizações apenas sancionarem a lesão de um interesse, sem caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a ressarcir um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma operação tributável.
Também por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial das obrigações são excluídas de tributação em IVA.
Pelo contrário, se a indemnização se destinar a compensar os lucros cessantes, ou seja, a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o sujeito passivo deixou ou deixará de obter, já estaremos perante uma operação sujeita a IVA, devendo ser liquidado imposto na sua atribuição. De facto, nestas circunstâncias, verifica-se que a indemnização tem natureza remuneratória, tendo subjacente uma operação sujeita a IVA (venda de bens ou prestação de serviços), pelo que a indemnização é tributada em IVA, à taxa normal em vigor.
Havendo tributação em sede de IVA, este será devidamente liquidado e suportado pela emissão de uma fatura.
Assim, face ao exposto e respondendo à questão em concreto, a indemnização de clientela a receber pela agência configura-se como uma obrigação de conteúdo negativo, na medida em que visa compensá-la das remunerações que deixa de obter (lucros cessantes) pelo que deverá entender-se o seu pagamento como contraprestação das operações sujeitas a imposto.
Este entendimento é corroborado na informação vinculativa, Processo: 1090 2003001, com despacho concordante do diretor-geral dos Impostos, em 11 de maio de 2004.
No entanto, apesar da indemnização ser sujeita a IVA, pode beneficiar de alguma isenção do artigo 9.º do CIVA, atendendo a que se possa tratar de indemnização diretamente relacionada com operações isentas do IVA (vide informação vinculativa, Processo n.º 13 101, despacho de 19/02/2018, ponto 28).
Para efeitos de IRS, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Código desse imposto, as importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício, são consideradas como rendimentos da categoria B.