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IVA - Indemnizações
4 Novembro 2022
IVA - Indemnizações
PT27200 – outubro de 2022

Uma determinada empresa da área da construção civil, durante a execução de uns trabalhos de pintura, devido a um acidente num equipamento, provocou alguns danos em algumas viaturas que se encontravam nas imediações. Dado que se verificou que essas situações não estavam abrangidas pelo seguro existente, a empresa está a assumir esses pagamentos.
Qual a conta da contabilidade mais adequada para lançar estas despesas? O respetivo IVA é dedutível? Terão estas despesas que ser tidas em conta aquando da entrega da declaração modelo 22 relativa a este ano, nomeadamente, no quadro 7 - apuramento do lucro tributável?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal e contabilístico de reparações em viaturas alheias.
No que se refere às despesas suportadas com a reparação de viaturas de terceiros, em termos do direito à dedução, tal como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, apenas se pode deduzir o IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
No caso em concreto, em nossa opinião, as viaturas em causa objeto de reparação não pertencem à empresa, não sendo por esta utilizada, logo não há direito à dedução do IVA suportado pela reparação realizada pela oficina.
O registo contabilístico do gasto suportado pela reparação das viaturas deverá ser numa classe 6, no nosso entender numa 6888.
No que concerne à aceitação dos gastos para efeitos de determinação do lucro tributável, o n.º 1 do artigo 23.º do CIRC determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Refere ainda o n.º 3 do mesmo preceito legal que os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados com documentos, independentemente da natureza ou suporte documental utilizado para esse efeito.
No caso em concreto, apesar do estarmos perante encargos com viaturas de terceiros, em bom rigor tara-se de uma indemnização paga aos lesados, que no caso se trata das próprias reparações dos veículos.
Nos termos a alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, são aceites como gasto as indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
Assim, na situação em concreto deverá ser analisado se o evento em causa pode, ou não, ser segurável.
Se o evento em causa não foi coberto pelo seguro, mas era possível ser segurável então não será um gasto aceite para efeitos de IR, por força da alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC.
No que se refere ao preenchimento da declaração modelo 22, informamos que no exercício em que a sociedade incorra nestes encargos deverá efetuar o respetivo acréscimo no quadro 07 no campo 729.