Pareceres
IVA - inversão do sujeito passivo - autoliquidação
24 Janeiro 2023
IVA - inversão do sujeito passivo - autoliquidação
PT27298 - dezembro de 2022

Determinada empresa está a remodelar o seu escritório efetuando várias obras de construção civil. Neste momento existem dúvidas quanto à aplicação da autoliquidação do IVA, nomeadamente no fornecimento e colocação de um móvel para arquivo (tipo roupeiro) à medida e que fica fixo à parede no meio de duas paredes; no fornecimento e colocação de vinil para as montras da loja; na aplicação de papel de parede; e no fornecimento e colocação de vidros para execução de gabinetes e guarda-homens para as escadas.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo.
Começamos por referir que a regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil é matéria regulamentada no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro (que introduziu alterações no Código do IVA) e Ofício-Circulado n.º 30 101/2007, de 24 de maio.
Transcrevemos a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA:
«(...) 1 - São sujeitos passivos do imposto:
(...)
j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada (...).»
Resulta deste normativo que, para aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, ou seja, para que uma entidade adquirente fique obrigada à liquidação de imposto, é necessário que se verifiquem dois requisitos:
- Estar em causa uma prestação de serviços de construção civil; e
- A entidade adquirente ser sujeito passivo de IVA que pode exercer o direito à dedução do imposto suportado total ou parcialmente.
Face ao exposto, a regra de inversão do sujeito passivo na prestação de serviços de construção civil é de aplicação obrigatória, não dependendo de vontade/opção dos intervenientes. Efetivamente, caso estejam reunidas as condições, terá que obrigatoriamente ser aplicada a regra da inversão do sujeito passivo.
No caso concreto, na questão são referidos exemplos concretos, solicitando-se que se determine se deverá ou não ser aplicada esta regra.
Relativamente ao «móvel à medida», referimos a informação vinculativa emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, processo n.º 19 313, por despacho de 17-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação), que aconselhamos a leitura.
Aqui destacamos os pontos 10 a 14 desse processo, onde é referido que:
«10. Através do Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24/05/2007, a Área de Gestão Tributária - IVA divulgou instruções administrativas sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, anexando os seguintes documentos: a) - Anexo I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão e b) - Anexo II, com uma lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
11. Este ofício circulado encontra-se disponível no Portal das Finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt.
12. De acordo com os esclarecimentos constantes do ofício circulado supra, deve entender-se que:
i. A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
ii. A entrega de bens, com montagem/instalação na obra ou instalação, considera-se abrangida pela inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
iii. Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
13. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no n.º 9 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados no número anterior, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º) e, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão "IVA-autoliquidação.»
III - Conclusão
14. Assim, conforme esclarecido pela Requerente, o fornecimento e montagem de móveis de cozinha com recurso a serviços de construção civil, ficando, os mesmos, materialmente ligados aos bens imóveis com caráter de permanência, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desses serviços seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto.»
Quanto ao «Fornecimento e colocação de vinil para as montras da loja» e «Aplicação de papel de parede» deverá ser avaliado se estão presentes os dois principais requisitos, ou seja, se estará em causa uma prestação de serviços de construção civil; e se a entidade adquirente é sujeito passivo de IVA que pode exercer o direito à dedução do imposto suportado total ou parcialmente.
Quanto ao «Fornecimento e colocação de vidros para execução de gabinetes e guarda-homens para as escadas», não sendo o caso concreto dado na informação vinculativa, processo n.º 12 555 com despacho de 2017-12-15, importa ainda considerar o raciocínio ali tido:
«Assim, o fornecimento e montagem de portões e respetivos automatismos, com recurso a serviços de construção civil, ficando, os mesmos, materialmente ligados aos bens imóveis com caráter de permanência, bem como o fornecimento e montagem apenas dos automatismos, encontra-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que o adquirente desses serviços (empreiteiro/donos da obra) seja um sujeito passivo de IVA em Portugal que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto.»
Assim, entendemos que «fornecimento e colocação de vidros para execução de gabinetes e guarda-homens para as escadas», desde que as mesmas impliquem serviços de construção civil, ficando ligados materialmente ao imóvel, ficam abrangidos pela regra da inversão, desde que o adquirente pratique operações que conferem direito à dedução do IVA.