PT20848 – IVA – Isenção e pro-rata
Maio 2018
Um contabilista certificado é responsável por uma empresa cujo objeto é o comércio de viaturas usadas (stand de automóveis usados). Está enquadrado no regime de IVA normal/trimestral. É aplicado o regime de bens em segunda mão, nas vendas dos bens a esse regime. A questão surge quando esta mesma empresa emite faturas (ainda que residualmente) por comissão de intermediação nos créditos dos clientes a quem foi vendido a viatura com recurso ao crédito (faturas passadas a financeiras) com a designação de "Comissão por intermediação" isentas de IVA (artigo 9º). Deve-se alterar o enquadramento para o regime do pro-rata?
Parecer técnico
Em sede de IVA, as comissões obtidas pela angariação ou intermediação de contratos são consideradas como prestações de serviços, atendendo ao conceito residual previsto no artigo 4.º do Código do IVA.
Nos termos da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, estão isentas deste imposto as operações de "concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por quem os concedeu".
A Autoridade Tributária e Aduaneira tem entendido que a expressão "negociação" prevista nas normas citadas deverá significar que se incluirá na isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dita ou a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, mas também a sua negociação, ou seja, a intervenção de terceiros visando a sua concretização.
De acordo com a Informação Vinculativa: Processo n.º 2656 - Despacho de 16 de novembro de 2011, no seu ponto 14 encontramos o conceito de "negociação", que nos diz e passo a transcrever "...a expressão negociação está associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro conducente à concessão do crédito, não sendo, portanto, atividade de negociação fornecer, apenas informações de natureza documental e, eventualmente, receber as propostas de adesão ao crédito."
Estando mais explicitado no ponto 15 o seguinte, "Ora, se a Requerente não se limitar a fornecer aos potenciais clientes informação documental relativa aos produtos financeiros, tendo antes por objetivo conseguir que se concretize entre a entidade bancária e o cliente a celebração de um contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades/conveniências deste, estar-se-á perante uma prestação de serviços, que se subsume numa operação de negociação de crédito."
Verificadas estas condições, as referidas comissões de intermediação/angariação não serão objeto de tributação em IVA, aplicando-se a isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, que contemplam as operações de natureza bancária e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se qualquer que seja a qualidade da entidade que praticar tais operações.
A operação de intermediação beneficia da isenção do art.º 9.º do CIVA desde que a operação a que se refere a intermediação seja uma operação isenta ao abrigo da mesma norma, não beneficiando de tal isenção a intermediação se relativa a operações não isentas (v.g. contratos de aluguer de longa duração ou contratos de locação financeira).
Quanto à comissão recebida pelo stand, dir-se-á que se situa ao nível da negociação dos créditos quando verificados os pressupostos atrás citados, uma vez que procedem à recolha de documentação e informações dos clientes, inclusive dispõe de uma plataforma eletrónica onde podem simular e iniciar o processo de crédito, por forma a ajudarem os possíveis proponentes na tomada de decisão para avanço no processo do crédito.
Na emissão da fatura, referente às comissões a empresa deverá colocar o motivo pela não liquidação, no caso: Isento ao abrigo da alínea a) e b) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
Realçamos que, a sociedade deve exercer apenas as atividades expressas no objeto social, devendo assim incluir uma atividade secundária, para que corresponda à atividade que a empresa efetivamente exerce, ainda que seja de forma residual, ficando a atividade de intermediação/angariação de crédito, em termos contabilísticos como uma prestação de serviços, sendo contabilizada na conta 72.
Assim, caso passe a praticar operações que conferem direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito, deve proceder à apresentação da declaração de alterações, ficando obrigada, para efeitos do exercício do direito à dedução, ao cumprimento do disposto no art.º 23.º do CIVA, devendo escolher um dos dois métodos previstos: método pro-rata ou método de afetação real.
Para determinar o direito à dedução de um sujeito passivo que pratique simultaneamente operações isentas que não conferem direito à dedução e operações que conferem esse direito – sujeito passivo misto, existem dois momentos ou fases para calcular o montante de IVA dedutível:
a) identificação do IVA suportado em bens e serviços que são, ou virão a ser, totalmente usados em operações que conferem direito à dedução ou totalmente usados em operações que não conferem esse direito – a chamada direct attribution
Esta separação conduz:
- Ou à dedução integral do imposto, no caso dos bens e serviços serem integralmente utilizados em operações que conferem direito à dedução;
- ou a que nenhuma parcela do IVA possa ser deduzida, se os bens e serviços forem utilizados apenas e só em operações que não conferem direito à dedução.
b) se houver qualquer montante de imposto suportado que não possa ser objeto desta imputação direta - direct attribution – por respeitar a bens ou serviços que são, ou serão, usados tanto em operações que conferem direito à dedução como em operações que não conferem esse direito, então esse imposto suportado tem de ser objeto de "repartição”. E é neste passo que entram os dois métodos previstos no artigo 23º do CIVA: pro rata e afetação real.
Face à questão colocada, temos, subjacente ao exercício do direito à dedução do imposto suportado, o facto de as operações que o suportam terem uma relação direta com as operações praticadas a jusante e que serão operações tributáveis, assim resulta do disposto no artigo 19º e seguintes do Código do IVA.
No entanto, destacamos o disposto no n.º 9 do artigo 23º do CIVA que poderá aplicar-se na situação em análise:
"9 - Para efeitos do disposto neste artigo, pode o Ministro das Finanças, relativamente a determinadas atividades, considerar como inexistentes as operações que deem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.ºs 2 e 3.”
Nesta matéria a doutrina administrativa fixou como sendo de considerar insignificante para tais efeitos a percentagem de 5%, a qual sendo de apreciação casuística mediante iniciativa do contribuinte interessado, determina por si só a impossibilidade de eficácia retroativa dos efeitos pretendidos.