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IVA - Isenções
2 Agosto 2022
IVA - Isenções
PT27078 - julho de 2022

Uma empresa tem por atividade principal o comércio de eletrodomésticos e vende extensões de garantia aos seus clientes.
A contabilização está a ser feita do seguinte modo:
Aquisição da extensão de garantia: conta 621 - Subcontratos - Isento ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.
Venda da extensão de garantia: conta 72 - Prestação de serviços, pelo valor de aquisição - Isento ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.
Está correto levar à conta 72 ou seria mais correto levar a uma conta 78, já que é uma atividade acessória? A venda de extensões de garantia só existe porque a atividade da empresa é venda de eletrodomésticos.
Está correto a isenção de IVA, ao abrigo do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA?
Comissões por intermediação: conta 78 - Outros rendimentos, isenção de IVA, ao abrigo do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA
Declaração de IVA:
Q06 - C09, declara-se o valor da 72 + 78
Q06A - C104, declara-se o valor da 78
Está correto ou devia declarar-se o valor da 72+78 no Q06A - C104?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento contabilístico e fiscal, em sede de IVA, da venda de extensões de garantia por uma empresa cuja atividade principal consiste no comércio de eletrodomésticos.
Se bem entendemos, a extensão da garantia resulta de um contrato de seguro através do qual a empresa de seguros garante ao adquirente (consumidor), em caso de sinistro, a reparação do artigo adquirido ou, eventualmente, a sua substituição, durante um período que vai para além do coberto pela garantia prestada pelo fabricante.
Em princípio, este contrato de seguro é celebrado entre uma empresa de seguros e os adquirentes dos artigos vendidos pela empresa que comercializa os eletrodomésticos.
Enquanto intermediária na venda de produtos de seguros, a empresa que comercializa os eletrodomésticos fatura ao cliente, como contrapartida da extensão da garantia subscrita, um montante que acresce ao preço do artigo comprado.
A atividade de venda de extensões de garantia ocorrerá, assim, no momento da venda de artigos (eletrodomésticos).
Neste sentido, em termos contabilísticos, consideramos que esta atividade poderá ser reconhecida como rédito decorrente de prestações de serviços (conta 72x - Prestações de serviços). Poderá eventualmente utilizar-se a conta 725 - Serviços secundários, na qual se registam os serviços prestados que não se refiram às principais atividades da entidade.
Quanto ao enquadramento em sede de IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já analisou esta temática na sequência de um pedido apresentado no âmbito de um litígio que opôs a Rádio Popular-Eletrodomésticos, S.A. à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a respeito da dedução, pela Rádio Popular, do IVA pago a montante pela realização de operações de venda de extensões de garantia.
Recomenda-se a consulta deste Acórdão do TJUE n.º C-695/19, de 8 de julho de 2021, através desta ligação.
A alínea 28) do artigo 9.º do CIVA determina que são isentas de IVA, «as operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro.»
Vinha sendo entendimento da AT que esta isenção prevista na alínea 28) do artigo 9.º do CIVA se aplicava desde que as operações fossem efetuadas por agentes, corretores ou intermediários de seguros, pessoas singulares ou coletivas, que se encontrassem inscritas no Instituto de Seguros de Portugal (conforme decorre do ponto 16 da Informação Vinculativa n.º 4 686, por despacho de 2013-05-15, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral).
Porém, parece que a AT terá alterado este entendimento, na medida em que não contestou a qualificação da extensão de garantia como uma operação de seguro isenta de IVA ao abrigo da alínea 28) do artigo 9.º do CIVA, efetuada pela Rádio Popular, conforme decorre do Processo n.º 53/2019-T, de 2019-09-10, do CAAD.
Poderá consultar este processo do CAAD através desta ligação.
Similarmente, no âmbito do Acórdão n.º C-695/19, de 8 de julho de 2021, o TJUE também considerou que as extensões de garantia prestadas pela Rádio Popular se qualificam como operações de seguro isentas de IVA (de acordo com o artigo 135.º, n.º 1 alínea a) da Diretiva IVA, transposto para a alínea 28) do artigo 9.º do CIVA).
Adicionalmente, o TJUE legitimou o entendimento preconizado pela AT de que os seguros não qualificam como operações financeiras e, como tal, não são suscetíveis de serem consideradas acessórias para efeitos da sua exclusão do cálculo do pro-rata, conforme se transcreve de seguida:
«(...) O artigo 174.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 135.º, n.º 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a operações de intermediação na venda de extensões de garantia efetuadas por um sujeito passivo no âmbito da sua atividade principal que consiste na venda de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações aos consumidores, pelo que o montante do volume de negócios relativo a essas operações não deve ser excluído do denominador da fração utilizada no cálculo do pro rata de dedução previsto no artigo 174.º, n.º 1, da mesma diretiva. (...)»
Embora o TJUE não tenha analisado a eventual acessoriedade da extensão de garantia, refira-se que no âmbito do Processo n.º 53/2019-T, de 2019-09-10, do CAAD, a AT manifestou o entendimento de que o carácter de habitualidade daquelas operações, exclui por completo a possibilidade de virem a ser consideradas acessórias à atividade do sujeito passivo.
A AT entendeu que as operações de seguro «(...) mais não são do que um prolongamento da atividade (...)» do sujeito passivo (Rádio Popular) e, nesse sentido, «(...) não parece que as mesmas fossem consideradas de carácter acessório (...).»
Em face do exposto e respondendo concretamente às questões colocadas em sede de IVA:
- As extensões de garantia qualificam-se como operações de seguro isentas de IVA ao abrigo da alínea 28) do artigo 9.º do CIVA;
- Deste modo, trata-se de operações isentas sem direito a dedução e, como tal, devem ser inscritas no campo 9 do quadro 06 da declaração periódica de IVA;
- Tendo em conta que a AT entende que as extensões de garantia são um prolongamento da atividade do sujeito passivo e que, por esse motivo, nunca seriam acessórias, então, consideramos que não devem ser inscritas no campo 104 do quadro 06-A da declaração periódica de IVA.