IVA - Isenções
PT27901 - janeiro de 2024
Determinado sujeito passivo tem o CAE 85593 - Outras atividades educativas, e com o objeto de exploração de centros de estudos, de explicações, de creche e jardim-de-infância; organização e realização de eventos e workshops; criação de páginas web e atividades de consultoria em informática; comercialização e assistência de equipamentos informáticos; serviço de tradução e interpretação de textos; e serviços de fotografia e tratamento de imagem. Para além de funcionar como ATL (centro de estudos) e faturar com IVA a seis por cento, também dá explicações aos seus utentes.
De acordo com o OE/2024, na parte das explicações, é possível beneficiar da isenção do IVA pelo artigo 9.º, n.º 11? As explicações são ministradas por professora licenciada.
Parecer técnico
A questão em apreço prende-se com a aplicação da isenção prevista no n.º 11 do artigo 9.º do CIVA, após a alteração do Orçamento de Estado para 2024, Lei n.º 82/2023, 29 de dezembro, que transcrevemos:
«11 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.»
Deste modo, a partir de janeiro de 2024, a isenção de IVA nos serviços de explicações, deixa de ser aplicada apenas a lições ministradas a título pessoal.
Neste sentido, o sujeito passivo em causa deverá aplicar a isenção quando faturar serviços de explicações sobre diversas disciplinas do ensino escolar ou do ensino superior.
Neste sentido, o sujeito passivo em causa passará a ser um sujeito passivo misto, devendo ser entregue uma declaração de alterações (até dia 15 de janeiro de 2024) de forma a reenquadrar o sujeito passivo em sede de IVA.
Em sede de IVA, tratando-se de sujeito passivo misto (pratica operações sujeitas a IVA e operações isentas de IVA) deve observar-se a doutrina prevista no artigo 23.º do Código do IVA, sugerindo-se também leitura do Ofício-Circulado n.º 30 103/2008, de 23 de abril, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado.
Em termos genéricos, temos subjacente ao exercício do direito à dedução do imposto suportado o facto de as operações que o suportam (no exercício de uma atividade económica) terem uma relação direta com as operações praticadas a jusante e que serão operações tributáveis, assim resulta do disposto no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.
Assim, confere direito à dedução integral, o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações que, integrando o conceito de atividade económica para efeitos do imposto, sejam tributadas, isentas com direito a dedução ou, ainda, não tributadas que conferem esse direito, nos termos da alínea b), II, do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA.
Caso o imposto seja suportado na aquisição de bens ou de serviços exclusivamente afetos a operações sujeitas a imposto, mas sem direito a dedução ou a operações que em sede de IVA não se insiram no exercício de atividades económicas, não é, naturalmente, admissível o do exercício do direito à dedução.
Segundo o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IVA, sempre que esteja em causa a determinação do IVA dedutível respeitante a bens ou serviços parcialmente afetos à realização de operações não decorrentes do exercício de uma atividade económica, é obrigatório o recurso à afetação real dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens ou serviços nessas e nas restantes operações, conforme se prevê no n.º 2 do mesmo artigo.
Tratando-se de bens ou serviços afetos à realização de operações decorrentes do exercício de uma atividade económica, parte das quais não conferem direito à dedução, a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 23.º do Código do IVA, estabelece que o imposto dedutível seja determinado mediante a utilização de uma percentagem, apurada nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo de o sujeito passivo poder optar pela afetação real, nos termos do n.º 2.
No caso de utilização da afetação real, obrigatória ou facultativa, e ainda segundo o n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, os critérios a que o sujeito passivo recorra para determinar o grau de afetação ou utilização dos bens e serviços à realização de operações que conferem direito a dedução ou de operações que não conferem esse direito, podem ser corrigidos ou alterados pela Autoridade Tributária, com os devidos fundamentos de facto e de direito, ou, se for caso disso, fazer cessar a utilização do método, se se verificar a ocorrência de distorções significativas na tributação.