Pareceres
IVA - Isenções
23 Abril 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Isenções
PT27952 - janeiro de 2024


Na qualidade de contabilista certificada, a construção de manuais de formação para cursos profissionais e posterior prestação de serviços de formação (aulas) para escola de formação profissional certificada pela DGERT, são isentos de IVA, ao abrigo do artigo 9.º?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA da prestação de serviços de formador prestados ao IEFP (entidade certificada).
Resulta do artigo 9.º do Código do IVA, que estão isentas de imposto:
«(...) 9) As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
10) As prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; (...).»
A alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA isenta do imposto as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, quando efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
Trata-se de uma isenção composta por um elemento objetivo - os serviços que tenham por objeto o ensino - e por um elemento subjetivo, segundo o qual aquelas prestações de serviços apenas estão isentas de IVA quando efetuadas pelas entidades indicadas na norma - estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou estabelecimentos que desenvolvem fins análogos aos prosseguidos pelos primeiros, reconhecidos pelos ministérios competentes.
As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, desenvolvidas por entidades que não as ali expressamente mencionadas, não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA, pelo que, na ausência de enquadramento em outra norma ou regime de isenção, constituem operações sujeitas ao imposto e dele não isentas.
Por sua vez, no que se refere à isenção aplicável à prestação de serviços de formação, verificamos que um pressuposto obrigatório para aplicação da isenção prevista no n.º 10) do artigo 9.º do Código do IVA, é que as entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento, designado por acreditação/certificação, encontra-se atualmente regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro. Nos termos deste diploma, a certificação é o reconhecimento formal, de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas, em determinadas áreas de educação e formação. O organismo a quem compete a certificação das entidades formadoras é a Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), nos termos do Decreto-Lei n.º 210/2007, de 29 de maio.
Desta forma, a prestação de serviços pelos formadores ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista nos n.ºs 9 e 10 do artigo 9.º do CIVA, ficando consequentemente enquadrados no regime normal de IVA, sem prejuízo obviamente da aplicação do regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, designadamente em termos de volume de negócios, nas condições ali referidas.
No que se refere à isenção do artigo 53.º do CIVA, com a recente publicação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2023), o limite previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA é alterado, passando a prever: a isenção do imposto para os sujeitos passivos que, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 mil euros.
De acordo com o n.º 3 do artigo 282.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, «o montante a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º do Código do IVA é de 13 500 euros, em 2023, e de 14 500 euros, em 2024.»