IVA - Isenções
O n.º 10 do artigo 9.º do CIVA isenta os serviços de formação profissional, quando efetuadas por entidade certificada, ou reconhecida para o efeito.
Um sujeito passivo dá formação profissional a professores, através de entidades públicas de formação. Parece não haver dúvida que os recibos estão isentos de IVA, por estar a prestar serviços de formação profissional a uma entidade pública que se dedica também ela a dar formação profissional.
Contudo, esse sujeito passivo dá igualmente formação a professores, mas através de entidades privadas, umas reconhecidas pelo Conselho Científico, outras pela DGERT.
Estes serviços de formação são isentos ao abrigo deste artigo 9.º? Ou o reconhecimento teria de ser feito há entidade a quem presta serviços?
Parecer técnico
Na presente questão pretende-se obter esclarecimento quanto à aplicabilidade da isenção prevista no n.º 10 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) às prestações de serviços de formação profissional efetuadas por uma formadora independente, que fatura os seus serviços a entidades públicas e privadas que organizam ações de formação dirigidas a professores, algumas reconhecidas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) e outras certificadas pela DGERT.
A dúvida central consiste em determinar se a isenção depende do reconhecimento/certificação da entidade a quem a formadora presta serviços ou se tal reconhecimento deve existir na própria formadora.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, estão sujeitas a IVA as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo agindo como tal.
O artigo 4.º do CIVA define prestação de serviços como toda a operação efetuada a título oneroso que não constitua transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens.
Contudo, o artigo 9.º do CIVA consagra um conjunto de isenções nas operações internas. Em concreto, o n.º 10 do artigo 9.º do CIVA estabelece que estão isentas de IVA «as prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, quando efetuadas por entidades públicas ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação profissional pelos ministérios competentes.»
Resulta, assim, da letra da lei que a isenção depende cumulativamente de:
– Estarmos perante serviços que consubstanciem formação profissional;
– Tais serviços serem efetuados por entidades públicas ou por entidades reconhecidas como competentes no domínio da formação profissional.
Importa ainda atender ao artigo 10.º do CIVA quanto ao conceito de organismos sem finalidade lucrativa, embora no caso concreto a questão se centre essencialmente no requisito do reconhecimento da entidade formadora.
Da situação descrita resulta que:
– A formadora presta serviços de formação profissional dirigidos a professores;
– Fatura os seus serviços às entidades organizadoras da formação (não aos formandos);
– Essas entidades podem ser públicas ou privadas;
– Algumas entidades privadas estão reconhecidas pelo CCPFC ou certificadas pela DGERT.
A questão essencial consiste em saber quem deve ser a «entidade reconhecida» para efeitos do artigo 9.º, n.º 10 do CIVA: se a entidade organizadora da formação ou a própria formadora enquanto prestadora do serviço.
Da interpretação literal da norma resulta que a isenção depende de a entidade que efetua a prestação de serviços (ou seja, quem fatura e assume a qualidade de sujeito passivo) ser uma entidade pública ou uma entidade reconhecida como competente para efeitos de formação profissional.
Assim, se a formadora atua como profissional independente, emitindo recibos verdes ou faturas em nome próprio, é ela que, para efeitos de IVA, é a prestadora do serviço. Consequentemente, o requisito do reconhecimento deverá verificar-se na sua esfera, e não apenas na entidade cliente.
O facto de a entidade organizadora estar certificada pela DGERT ou reconhecida pelo CCPFC não é, por si só, suficiente para que a prestação efetuada por um formador independente beneficie da isenção, se este não for, ele próprio, entidade reconhecida para efeitos do artigo 9.º, n.º 10 do CIVA.
Diferente será a situação em que a formação é prestada diretamente por uma entidade pública ou por uma entidade certificada, sendo os formadores meros colaboradores ou trabalhadores dessa entidade. Nessa hipótese, quem presta o serviço aos formandos é a entidade certificada, podendo a isenção aplicar-se na sua esfera.
Assim,
· Se a formadora não for entidade pública nem entidade reconhecida como competente no domínio da formação profissional, as prestações de serviços estarão sujeitas e não isentas de IVA, à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA;
· Se reunir os requisitos do artigo 9.º, n.º 10 do CIVA, poderá aplicar a isenção, com as consequências ao nível do direito à dedução já referidas.
O entendimento supra encontra respaldo expresso na informação vinculativa com o processo n.º 26 475, com despacho de 2024-07-23, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação, relativa à aplicação da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA a um formador profissional.
Nesse caso, estava em causa um formador profissional de técnicos de manutenção aeronáutica que prestava serviços a uma entidade reconhecida pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) e que questionava se poderia beneficiar da isenção do artigo 9.º, alíneas 9) e 10), do CIVA, por ser detentor de Certificado de Competências Pedagógicas (CCP).
A AT, após enquadramento jurídico, concluiu, designadamente, que:
– A isenção do artigo 9.º, alínea 10), do CIVA aplica-se apenas às prestações de serviços de formação profissional efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação profissional pelos ministérios competentes;
– O Ofício-Circulado n.º 30 083, de 02-12-2005, clarifica que, embora o formador possa deter competências técnico-científicas e pedagógicas adequadas, apenas as entidades formadoras reconhecidas podem beneficiar da isenção;
– «Poderão ser apenas estas – e não os formadores, instrutores, monitores ou tutores da formação – que podem beneficiar da isenção referida»;
– Os formadores, ainda que munidos de certificado de aptidão profissional (CCP), não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA;
– Podem, contudo, beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, caso reúnam os respetivos requisitos.
A conclusão da AT nesse processo foi que o formador independente não pode beneficiar da isenção do artigo 9.º do CIVA, ainda que preste serviços a entidade certificada e ainda que detenha CCP.
Por fim, refira-se que a formadora, caso cumpra os requisitos legais, pode emitir as suas faturas sem liquidação de IVA ao abrigo do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, enquanto reunir as condições aí estabelecidas, designadamente quanto ao limite de volume de negócios anual.
Assim, considerando os factos descritos e a legislação aplicável, entendemos que a isenção prevista no n.º 10 do artigo 9.º do CIVA depende de a entidade que presta efetivamente o serviço e emite a fatura ser uma entidade pública ou uma entidade reconhecida como competente no domínio da formação profissional.
O simples facto de a entidade cliente (organizador da formação) estar certificada pela DGERT ou reconhecida pelo CCPFC não é, por si só, suficiente para que a prestação efetuada por uma formadora independente beneficie da isenção, se esta não detiver também o respetivo reconhecimento.
Salvo melhor opinião, deverá, portanto, ser analisado em concreto se a própria formadora possui certificação ou reconhecimento relevante para efeitos do artigo 9.º, n.º 10 do CIVA. Na sua ausência, os serviços deverão ser considerados sujeitos e não isentos de IVA, salvo se enquadrado noutra isenção do artigo 9 ou do regime especial de isenção artigo 53.º do CIVA.
Sugerimos ainda a leitura das seguintes informações vinculativas que poderão ter algum enquadramento no caso em concreto:
Processo: 26 952, com despacho de 2024-10-31, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação;
Processo: 27186, com despacho de 2024-11-30, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação.