PT27075 - IVA - Isenções
Julho de 2022
É obrigatória ou facultativa fazer a isenção referida na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril? Em relação às faturas que são emitidas aos clientes que têm esta isenção, qual o campo a preencher na declaração periódica de IVA? Em relação aos produtos comprados em que não se deduz o imposto, de acordo com esta lei, qual o campo a preencher na declaração periódica de IVA?
As questões colocadas referem-se à operacionalidade da isenção prevista no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril.
Ora, como sabemos, refere o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que:
"1 - Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização".
Na sequência da entrada em vigor desta lei e de modo a mitigar eventuais dúvidas que pudessem surgir da sua interpretação, foi publicado o Ofício-Circulado n.º 30246/2022, de 29 de abril.
Salientamos que a redação das verbas 3.1 e 3.3 da Lista I anexa ao CIVA foi utilizada, ipsis verbis, na formulação do texto da isenção prevista na Lei n.º 10-A/2022, pelo que fará sentido, tal como, aliás, esclarecido pelo Ofício Circulado, que, na análise de uma eventual aplicação desta isenção, sejam considerados os mesmos critérios e entendimentos em vigor relativamente à aplicação da taxa reduzida por enquadramento naquelas verbas.
Ou seja, caso determinado bem, antes da entrada em vigor da Lei n.º 10-A/2022, cumprisse as condições para a aplicação da taxa reduzida por enquadramento nas verbas 3.1 ou 3.3, poderá, agora, beneficiar da isenção em análise.
Contudo, chamamos a atenção de que, tratando-se de uma norma de isenção, a sua abrangência, face aos princípios basilares do IVA, deverá ser analisada de forma estrita. Quer isto dizer que apenas poderão beneficiar desta isenção os bens expressamente previstos no corpo da isenção, não havendo margem para interpretações mais amplas que extravasem tal âmbito.
Isto porque, qualquer outra interpretação, pode pôr em causa a neutralidade do próprio IVA no circuito económico de fornecimento e causar distorções de concorrência entre agentes económicos.
Ainda sobre esta matéria, destacamos um entendimento prestado à Ordem pela Autoridade Tributária, no qual é referido que:
"Tendo por referência o questionado, afigura-se ser de esclarecer que a Lei n.º 10-A/2022 não estabelece qualquer limitação subjetiva, seja em função do fornecedor/transmitente dos bens, seja em função do destinatário/adquirente dos mesmos, embora condicione a sua aplicação aos bens do tipo normalmente utilizado na produção agrícola.
Deste modo, estando em causa os bens referidos no ofício-circulado (ressalvados, naturalmente, os elencados nos pontos 4. e 7.), os mesmos beneficiam da aplicação da isenção independentemente da qualificação do operador que os transmite". Poderá encontrar a notícia oficial sobre este entendimento através da
seguinte ligação.
Face ao exposto, concluímos que a aplicação da isenção em causa não se encontra subordinada a quaisquer restrições subjetivas, quer quanto ao transmitente, quer quanto ao adquirente, estando a mesma apenas dependente de os bens transmitidos serem, ou não, enquadráveis nas alíneas a) ou b) do número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022.
Salientamos, ainda, que também não se verifica obrigatório que esses mesmos bens sejam consumidos na atividade agrícola, mas apenas que sejam normalmente utilizáveis nessas atividades.
Feitas estas notas introdutórias, iremos, agora, responder às questões concretas:
Primeira questão - Obrigatoriedade de aplicar esta isenção
Ora, a nosso ver, as normas de isenção (ao contrário, por exemplo, das normas referentes ao direito à dedução) revestem caráter obrigatório, pelo que o sujeito passivo, caso transmita bens que se enquadrem nas alíneas a) e/ou b) do número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, encontrar-se-á, de facto, obrigado a aplicar a referida isenção. Caso assim não fosse, a norma esvaziar-se-ia de conteúdo.
Aproveitamos, ainda, para chamar a atenção de que, na eventualidade de o sujeito passivo liquidar IVA indevidamente, tal montante não poderá ser dedutível na esfera do sujeito passivo adquirente.
Segunda questão - Preenchimento da Declaração Periódica (transmissão)
De modo a respondermos à questão, socorrer-nos-emos do número 2 do mesmo artigo 4.º, que refere que:
"2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização".
Quer isto dizer que estamos, na verdade, perante uma isenção completa (ou seja, embora não haja liquidação do imposto a jusante, poderá o sujeito passivo, ainda assim, proceder à dedução do IVA suportado a montante).
Assim, face às suas instruções de preenchimento, somos de opinião de que deverão tais valores ser, neste sentido, inscritos no Campo 8 do Quadro 06 da Declaração Periódica.
Terceira questão - Preenchimento da Declaração Periódica (aquisição)
Quanto aos bens que o sujeito passivo adquirir ao abrigo desta norma de isenção, por falta de campo específico, não deverão os mesmos, na nossa opinião, ser inscritos no Quadro 06 da Declaração Periódica do IVA.