PT27223 – outubro de 2022
Determinado sujeito passivo, que exerce a atividade de explicação e beneficia da isenção do IVA com base no artigo 9.º do CIVA, pretende criar uma sociedade unipessoal, dado o volume de negócios estar a ficar elevado. É verdade que a fatura do serviço prestado em sede de IRC tem de ter IVA a 23 por cento, a qual não vai ter dedução no IRS dos clientes?
Parecer técnico
Um explicador pretende criar uma sociedade unipessoal e questiona qual o enquadramento em IVA da atividade de explicação.
No caso em concreto pretende-se esclarecer se um explicador que atua a título pessoal (trabalhador independente) ao criar uma sociedade não poderá beneficiar da isenção de IVA nas explicações, bem como os formandos da dedução à coleta de IRS.
A atividade exercida por explicadores (explicações) vem regulada no n.º 11 do artigo 9.º do Código do IVA que refere estarem isentas de imposto as prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.
Mais, a referida isenção do n.º 11 do artigo 9.º do CIVA apenas se aplica quando as lições são ministradas a título pessoal, isto é, quando efetuadas diretamente pelo professor ao explicando, pressupondo uma relação direta explicador/explicando, sem interferência de qualquer outra entidade, devendo, as referidas lições, versar sobre matérias do ensino escolar ou superior.
No entanto importa referir que quando as lições ministradas (explicações) não se efetuem diretamente ao explicando, mas sim indiretamente, ou seja, os serviços são prestados e faturados ao explicando por uma entidade, não podem, tais serviços beneficiar do enquadramento na isenção referida no n.º 11 do artigo 9.º do CIVA, ficando desta forma a atividade sujeita a IVA e dele não isenta à taxa de 23 por cento, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
De forma a suportar a resposta apresentada, transcrevermos um excerto das seguintes informações vinculativas:
«Processo: n.º 3 366, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do diretor-geral, em 2012-07-17.
(...)
17. Quanto às explicações, refere-se que nos termos do n.º 11 do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas de imposto "as prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.”
18. Decorre do teor da citada norma, que esta isenção só se aplica quando as lições, versando sobre matérias do ensino escolar ou superior, são ministradas a título pessoal, isto é, quando efetuadas diretamente pelo professor ao explicando, pressupondo uma relação direta entre ambos sem interferência de qualquer outra entidade.
19. Quando as explicações não se efetuem diretamente ao explicando, sendo prestadas e faturadas por outra entidade, não se verificando a relação direta explicador/explicando, não podem beneficiar do enquadramento na citada isenção, ficando a atividade sujeita a IVA e dele não isenta, à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código (23% taxa em vigor no território do continente).»
«Processo: I301 2007010 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em 09-02-2009
(...)
7. Na prática, este tipo de isenção, só se aplica quando as lições, sobre matérias do ensino escolar ou superior, são ministradas pelo explicador/professor diretamente ao explicando, isto é, sem dependência de qualquer outra entidade.
No caso em apreço, os serviços do explicador/professor são prestados à "sociedade" para com a qual existe uma subordinação inicial decorrente de um contrato de prestação de serviços, sendo a "A" quem presta o serviço ao explicando.
8. Assim, a atividade de explicações desenvolvida pela consulente não tem enquadramento na isenção prevista no n.º 11 do artigo 9.º do CIVA, constituindo uma atividade tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.»
No que se refere às deduções à coleta do IRS dos explicandos, constata-se no artigo 78.º-D do CIRS que: «(...) é dedutível um montante correspondente a 30 por cento do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.»
Em modo de conclusão, caso a atividade de prestação de serviços de explicações seja efetuada por intermédio de uma sociedade, ou seja, é a sociedade que fatura ao explicando, então a operação não beneficiará da isenção referida e, consequentemente, não poderá ser dedutível à coleta do IRS dos explicandos.