IVA - isenções
PT27512 - março de 2023
Determinado empresário em nome individual, no regime normal do IVA, como não ultrapassou o limite de isenção do artigo 53.º do CIVA, pretende passar para o regime de isenção no próximo exercício. Tem ainda bens do ativo imobilizado, completamente amortizado e matéria-prima não vendida. Como calcular o valor que serve de base para a liquidação de IVA? O documento interno a usar pode ser um documento particular, visto o empresário ficar com os bens? Em que campo da declaração de IVA se coloca? O empresário tem ainda um imóvel em seu nome, do qual também deduziu IVA na sua atividade. Como regularizar o IVA e, visto também constar no mapa 32, por que valor? Qual o campo na declaração periódica de IVA?
Parecer técnico
Um empresário em nome individual, no regime normal do IVA, como não ultrapassou o limite de isenção do artigo 53.º do CIVA, pretende passar para o regime de isenção no próximo exercício.
Neste sentido questiona se deverá proceder à regularização do imposto deduzido sobre bens móveis, imóveis e inventário.
Podem beneficiar do regime especial de isenção do imposto previsto no artigo 53.º do CIVA, os sujeitos passivos que:
- Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;
- Não pratiquem importações, exportações ou atividades conexas com alguma destas operações;
- Não exerçam atividades que consistam em transmissões de bens ou prestações de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do CIVA;
- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 mil euros.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), altera-se o limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15 mil euros. Assim, esse limite é de 13 500 euros em 2023, e de 14 500 euros em 2024, passando a ser de 15 mil euros a partir de 2025, inclusive.
A propósito desta alteração aconselhamos a consulta da informação, com exemplos de casos práticos, disponibilizada pela OCC nesta ligação:
Entretanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira também emitiu em 05/01/2023 o Ofício-Circulado n.º 30254 com vista a clarificação das alterações, em sede de IVA, decorrentes do Orçamento do Estado para 2023 onde emite algumas instruções nomeadamente no que se refere ao Regime Espacial de Isenção do artigo 53.º do CIVA.
De facto, um dos requisitos para os sujeitos passivos beneficiarem do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, é que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios ao referido no artigo, sendo que para o ano de 2023, 2024 e 2025 o volume de negócios está fixado nos 13 500, 14 500 e 15 000 euros, respetivamente.
O conceito de volume de negócios encontra-se definido no artigo 42.º do CIVA, ou seja, será constituído pelo valor das transmissões de bens e prestações de serviços (sem o valor do imposto), com exceção:
«a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.»
De notar que o volume de negócios é o efetivamente verificado no ano anterior. Quando o período em referência for inferior ao ano civil, é feita a conversão para um volume de negócios anual, tendo em conta o número de meses de atividade exercida.
Conforme n.º 4 do artigo 54.º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade de passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efetuada quanto a bens do ativo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efetuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.
O n.º 5 do artigo 24.º do CIVA estabelece que nos casos de transmissões de bens do ativo imobilizado durante o período de regularização, esta é efetuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afetos a uma atividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.ºs 30) ou 32) do artigo 9.º, considera-se que os bens estão afetos a uma atividade não tributada, devendo no primeiro caso efetuar-se a regularização respetiva.
Quanto aos bens do ativo imobilizado, e estando em causa a regularização da dedução efetuada aquando da sua aquisição, a remissão para os termos do n.º 5 do artigo 24.º é para nos indicar que a regularização seja «efetuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido» até ao esgotamento do prazo de regularização.
Assim, importa perceber que o prazo de regularização refere-se aos períodos previstos no artigo 24.º para realização de regularizações neste definidas, ou seja, o ano em que se iniciou a utilização ou ocupação do bem e os 4 (para bens móveis) ou 19 (para bens imóveis) anos civis seguintes àquele.
Para os bens de investimento imóveis, e nos termos do n.º 6 do artigo 24.º do CIVA, a empresa deve proceder à regularização do IVA inicialmente deduzida (incluindo benfeitorias) que passam agora a estar afetos à atividade isenta sem direito à dedução, pelo período que falta decorrer, desde a data de aquisição, até ao final do período de regularização (20 anos para bens imóveis).
Caso a afetação ocorra em período posterior aos 20 anos, não existe qualquer regularização a efetuar. Assim, conforme previsto no n.º 5 ou n.º 6 do artigo 24.º do CIVA, a entidade deve proceder à regularização a favor do Estado, de uma só vez, do montante do IVA proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de vinte anos a partir do ano em que iniciou a ocupação do imóvel (após as obras estarem concluídas, seguida de ocupação imediata).
No caso da regularização de bens móveis e imóveis deve ser inscrito no campo 41 do quadro 6 da última declaração periódica de IVA a apresentar na declaração referente ao último período de tributação, e discriminado no quadro 2 do anexo ao campo 41 – Outras regularizações não abrangidas pelo artigo 78.º e pelo regime do artigo 78.º-A a 78.º-D no campo de «Regularizações abrangidas pelos artigos 23.º a 26.º.»
Assumindo, por exemplo, uma máquina adquirida em 2020, que originou dedução de IVA no valor de 1 150 euros, o prazo de regularização decorre até 2024. Ao mudar em 2022 o enquadramento para o regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, o sujeito passivo está obrigado à regularização de três quintos do IVA deduzido. Três quintos correspondentes anos de 2022, 2023 e 2024 em que a máquina já não vai ser utilizada para a realização de operações tributadas em IVA, mas sim em operações isentas pelo artigo 53.º do CIVA. No caso, a regularização será de 1 150 € x 3 / 5 = 690 euros. Os bens móveis do ativo imobilizado adquiridos até 31 de dezembro de 2017 não originam qualquer regularização, pois em 2021 terminou o prazo de regularização previsto no artigo 24.º do CIVA.
A regularização do imposto deduzido respeitante às existências remanescentes no fim do ano é feita pelo exato valor do IVA que tenha sido deduzido na aquisição das mercadorias constantes no inventário a 31 de dezembro de 2021.
O valor destas duas regularizações de inventários deve ser inscrito no campo 41 do quadro 6 da última declaração periódica de IVA a apresentar na declaração referente ao último período de tributação, e discriminado no quadro 2 do anexo ao campo 41 - Outras regularizações não abrangidas pelo art.º 78.º e pelo regime do art.º 78.º-A a 78.º-D no campo de «Outras regularizações.»
Quanto ao crédito de IVA, como previsto no n.º 6 do artigo 22.º do CIVA, no caso de existência de reporte do crédito de IVA de valor igual ou superior a 25 euros, o sujeito passivo pode solicitar o seu reembolso na última declaração do IVA que entregar no regime normal.