PT21376 - IVA – Isenções | Avaliação psicológica de condutores
01-11-2018
A atividade de "avaliação psicológica de condutores", efetuada por uma psicóloga clinica, está ou não isenta de IVA, nos termos do artigo 9.º do CIVA?
Parecer técnico
Relativamente ao exercício da profissão de psicologia esclarecemos que as atividades que saiam fora da psicologia clinica não beneficiam de isenção do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA.
Deste modo, só poderão beneficiar da isenção do n.º 1 do artigo 9.º as prestações de serviços que tenham um objetivo terapêutico, ou seja que: diagnostiquem, tratem e, na medida do possível, curem as doenças ou anomalias da saúde.
Poderá observar este entendimento na informação vinculativa - Processo: n.º 3225, de 30 de maio de 2012, e que para melhor compreensão passamos a citar os seguintes pontos:
"(...)
5. Quanto ao conceito de prestações de serviços médicos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, importa referir o Acórdão do então Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (agora TJUE), de 14 de setembro de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
6.Tal significa que as prestações de serviços que não tenham este objetivo terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias da saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
7. Deste modo, face à jurisprudência comunitária e conforme entendimento destes Serviços, a atividade de psicólogo só pode beneficiar da isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA desde que orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos. A isenção abrange assim e apenas, os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica.
8. De facto, o exercício da atividade de psicologia em atos ligados ao ensino, à seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho, seja por solicitação de empresas, de particulares ou de outras entidades públicas ou privadas, extravasa o âmbito do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, não podendo aproveitar do enquadramento na referida isenção.
9. Em conclusão, e face ao anteriormente explanado, as prestações de serviços de psicologia relacionadas com a avaliação do desempenho, acompanhamento psicopedagógico e orientação vocacional, são operações sujeitas a imposto e dele não isentas, sujeitas a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (taxa de 23% em vigor no território do continente)."
Face ao exposto parece que temos a resposta à questão. Por conseguinte, somos da opinião que a taxa a aplicar à atividade de "avaliação psicológica de condutores" efetuada pela psicóloga clínica deverá ser a taxa normal de 23%, nos termos do artigo 4.º do CIVA, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.