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IVA – Isenções em entidade de formação profissional
4 Agosto 2022
IVA – Isenções em entidade de formação profissional
PT27085 - julho de 2022

Determinada empresa passou a entidade de formação certificada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Pode enviar-se a alteração da atividade com enquadramento em sede de IVA, também com isenção nas formações, mantendo em paralelo a taxa de IVA normal, visto ter agora de faturar serviços na área da formação? Qual o artigo do IVA relativo a esta isenção?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se às implicações, em sede de IVA, da obtenção de certificação da DGERT aplicável à formação profissional.
No caso concreto, estamos perante um sujeito passivo que «é agora uma entidade de formação certificada pela DGERT.»
Pretende-se saber, neste sentido, as implicações em sede de IVA deste enquadramento.
Refere o número 10) do artigo 9.º do CIVA que beneficiam de isenção de IVA:
«10) As prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.»
No âmbito deste reconhecimento, passamos a citar o ponto 35 da informação vinculativa referente ao processo n.º 13 317, por despacho de 07-05-2018, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), que refere:
«35. Reúne a condição enunciada na última parte da citada alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, a entidade formadora que esteja certificada pela DGERT (entidade que, face ao quadro legal vigente, é competente para essa certificação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 06/09, na atual redação (dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26/06), nas áreas indicadas no certificado.»
Concluímos, deste modo, que, desde que se encontrem reunidos os requisitos enunciados, nomeadamente que se esteja na posse de acreditação para formação profissional emitido pela DGERT, as prestações de serviços efetuadas neste âmbito estão isentas nos termos do n.º 10 do artigo 9.º do CIVA, a partir da data do despacho da acreditação.
Não possuindo o sujeito passivo em causa tal acreditação, não poderá ser aplicada a isenção do número 10) do artigo 9.º do CIVA, devendo o sujeito passivo liquidar IVA à taxa normal.
Salientamos que os certificados CCP (ex-CAP) não relevam para a aplicação da isenção prevista no número 10) do artigo 9.º do CIVA, pois não estamos perante uma certificação atribuída por uma entidade com competências no domínio da formação.
Este entendimento é corroborado pelo Ofício-Circulado n.º 30 083/2005, de 2 de dezembro.
Sem prejuízo do referido, será preciso ter em conta que, no caso concreto, é indicado desde logo que estamos perante um sujeito passivo que, atualmente, se encontra devidamente certificado pela DGERT, pelo que poderá, de facto, beneficiar da isenção prevista no número 10) do artigo 9.º do CIVA relativamente às prestações de serviços de formação.
Deste modo, passando o sujeito passivo a praticar, simultaneamente, operações que conferem e operações que não conferem direito à dedução, tornar-se-á o mesmo num sujeito passivo misto, devendo ser entregue, para esse efeito, tal como sugerido, uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA.
A dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços de utilização mista deverá ser feita, doravante, de acordo com os artigos 23.º e seguintes do CIVA.
Por outro lado, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços exclusivamente afetos à atividade de formação certificada pela DGERT, passará a não ser integralmente dedutível.
Recomendamos, neste âmbito, a leitura do Ofício-Circulado n.º 30 103/2008, de 23 de abril.