Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à possibilidade de aplicar a isenção prevista no artigo 9.º do CIVA para serviços médicos a consultas online.
Ora, de acordo com os números 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas deste imposto:
«1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.»
Estas isenções abrangem apenas os serviços relacionados com os cuidados de saúde que sejam entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde.
As prestações de serviços que não se enquadrem neste conceito ficarão afastadas do campo de aplicação da isenção, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal, de acordo com a alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA.
Este entendimento é corroborado, por exemplo, pelos pontos 19 a 23 da informação vinculativa referente ao Processo n.º 15 544, por despacho de 2019-10-29, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação).
Quanto às atividades paramédicas, e dado que não existe no CIVA um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, uma vez que são estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respetivas atividades.
Chamamos ainda a atenção de que, para certas atividades (terapias não convencionais), será aplicável o disposto na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, relativamente à cédula profissional, na eventualidade de estarmos perante atividades previstas no seu artigo 2.º.
Ainda neste âmbito, salientamos o disposto no segundo parágrafo da página 18 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2022, de 20 de janeiro, que passamos a transcrever integralmente e que refere o seguinte:
«(...)
Assim sendo, é determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que estejam em causa serviços que se consubstanciem na administração direta dos cuidados de saúde ao utente, pressupondo que os mesmos sejam efetivamente realizados. Caso os serviços não se insiram no conceito de prestações de serviços médicos definido na jurisprudência comunitária, ou seja, se tais serviços não tiverem em vista a assistência a pessoas, a elaboração de diagnósticos e o tratamento das doenças ou de qualquer anomalia de saúde, mas apenas a disponibilização do direito de usufruir de um conjunto de serviços (nos quais se podem inserir os serviços médicos ou paramédicos), os mesmos ficam afastados do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.
(...).»
Poderá encontrar este acórdão nesta
ligação.
Deste modo, terá de se analisar, casuisticamente, à luz do exposto, se determinado serviço cumpre, ou não, as condições para beneficiar das isenções previstas nos números 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA.
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
De modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos do ponto 47 da informação vinculativa referente ao Processo n.º 18 244, por despacho de 2020-09-29, da diretora de serviços do IVA (por subdelegação), que refere o seguinte:
«47. Face a todo o exposto, afigura-se que os serviços designados como "serviços médicos online" e "médico ao domicílio" prestados pela requerente nos moldes que descreve e que se encontram explanados nos pontos 8 a 17 da presente informação, podem beneficiar da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que sejam prestados por profissionais de saúde devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável e se insiram no conceito de prestação de serviços médicos, definido na jurisprudência comunitária.»
Assim, entende a Autoridade Tributária que não é o facto de as consultas serem prestadas online que afasta, per si, a aplicação da isenção consignada no número 1) do artigo 9.º do CIVA, sendo sempre necessário, como referido nas notas introdutórias, confirmar se estão, ou não, em causa serviços relacionados com cuidados de saúde que sejam entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde.
No caso concreto, estando em causa «atividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório», terá de ser analisado, junto do sujeito passivo, se as mesmas podem, ou não, ser exercidas em formato online sem que isso prejudique a qualidade do serviço, nomeadamente o propósito de prevenção, tratamento ou cura das patologias (como será o caso, por exemplo, de consultas de psicologia).
A confirmar-se que se encontram reunidas as referidas condições, então, somos de opinião de que as prestações de serviços médicos, mesmo que exercidos online, poderão, igualmente, usufruir da isenção prevista no número 1) do artigo 9.º do CIVA.
Caso contrário, estarão as referidas operações sujeitas a IVA e dele não isentas, devendo o sujeito passivo proceder à liquidação de IVA nos termos gerais.