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IVA - Localização das prestações de serviços
5 Agosto 2022
Parecer técnico do departamento de consultora da Ordem
PT27086 - IVA - Localização das prestações de serviços
Julho de 2022

Uma empresa portuguesa encontra-se a realizar uma obra num imóvel situado na Guiné-Bissau, para um cliente guineense. No decorrer desse contrato de construção a empresa portuguesa recorreu a serviços de consultoria técnica de uma empresa local. A fatura dessa empresa guineense vem sem IVA, tendo como descrição "Serviços de consultoria técnica à empreitada XYZ". Na contabilidade da empresa portuguesa deve ser feita autoliquidação de IVA?

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da aquisição de prestações de serviços a um sujeito passivo domiciliado num país terceiro.

No caso concreto, determinada empresa nacional "encontra-se a realizar uma obra num imóvel situado na Guiné-Bissau, para um cliente guineense".

Contudo, refere que «no decorrer desse contrato de construção a empresa portuguesa recorreu a serviços de consultoria técnica de uma empresa guineense. A fatura dessa empresa guineense vem sem IVA, tendo como descrição "Serviços de consultoria técnica à empreitada XYZ"».

Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.

Estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.

Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal [alínea a)].

Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].

É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).

Como sabemos, os serviços que, à luz das normas comunitárias, cumpram os requisitos para ser considerados como diretamente relacionados com bens imóveis, possuem uma regra de localização específica, pelo que, conforme resulta da alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, considerar-se-ão tais serviços localizados e, desse modo, tributados no local onde o imóvel esteja sito (o que, no caso concreto, seria na Guiné-Bissau).

Uma vez que apenas se menciona que estamos perante "serviços de consultoria técnica", não nos é possível concluir relativamente ao enquadramento referido no parágrafo anterior, pelo que aconselhamos a que se analise, junto dos intervenientes, tal questão.

Recomendamos, para esta análise, a leitura dos seguintes documentos:
- Ofício-Circulado n.º 30191/2017, de 8 de junho, cujo título é: "IVA - LUGAR DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM BENS IMÓVEIS";
- Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, com as alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro; e
- Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 748, por despacho do Diretor-Geral, em 2010-06-22.

Em suma:
- Caso, após análise do serviço em causa à luz do exposto, se conclua que estamos perante um serviço relacionado com um bem imóvel, tal operação, nos termos da alínea a) do número 7 do artigo 6.º do CIVA, não é localizada em Portugal, pelo que não implicará quaisquer obrigações para efeitos de IVA em território nacional. Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme junto do fornecedor se a fatura foi, ou não, emitida corretamente;
- Por outro lado, caso se conclua que não estamos perante um serviço relacionado com um bem imóvel, por falta de regra específica aplicável a serviços de "consultoria técnica", localizar-se-á tal operação, de acordo com a alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA, em Portugal (território da sede do adquirente), tornando-se o adquirente, face à regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea e) do número 1 do artigo 2.º do CIVA, sujeito passivo de IVA por tal operação.

De modo a materializar este enquadramento, deverá o sujeito passivo preencher os Campos 3 e 4 do Quadro 06 da Declaração Periódica e, de modo a expurgar este valor do volume de negócios do sujeito passivo, deverá ainda ser preenchido o campo 98 do Quadro 06-A.

Este IVA autoliquidado poderá, ainda, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 19.º do CIVA e desde que cumpridos os demais critérios, ser dedutível, devendo, para esse efeito, o sujeito passivo preencher o Campo 24 do Quadro 06.