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IVA - Localização das prestações de serviços
3 Agosto 2022
IVA - Localização das prestações de serviços
PT27083 - julho de 2022

Determinado sujeito passivo português (empresa) emite fatura de prestação de serviços de consultadoria a uma fundação neerlandesa situada nos Países Baixos. Verifica-se que a fundação não está registada no VIES a nível de transações intracomunitárias e, ademais, obteve-se informação que não tem obrigatoriedade declarativa para efeitos de IVA desde 2021, logo não sujeita. Ao emitir-se a fatura à fundação holandesa, o sujeito passivo português incluirá IVA e terá obrigatoriedade de liquidar o mesmo em Portugal ou, caso contrário, emitindo-se a fatura sem IVA, qual o artigo do Código do IVA a mencionar? Qual o enquadramento correto desta operação em sede de IVA?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de prestações de serviços de consultoria efetuadas a um não sujeito passivo de IVA.
No caso concreto, refere-se que determinado «sujeito passivo português (empresa) emite fatura de prestação de serviços de consultadoria a uma fundação neerlandesa situada nos Países Baixos.»
Refere-se ainda que «a fundação neerlandesa não está registada no VIES a nível de transações intracomunitárias e, ademais, obteve-se informação que não tem obrigatoriedade declarativa para efeitos de IVA desde 2021, logo não sujeita.»
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.
Antes de respondermos à questão concreta, chamamos a atenção de que o facto de a fundação não ter qualquer «obrigatoriedade declarativa para efeitos de IVA desde 2021» não significa, per si, que estejamos perante um não sujeito passivo de IVA.
Como sabemos, nos termos da alínea c) do número 3 do artigo 29.º do CIVA português, os sujeitos passivos que só pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º encontram-se dispensados de entregar declarações periódicas. Contudo, tal não significa que estejamos perante não sujeitos passivos, devendo os mesmos ser tratados, no enquadramento das operações para efeitos deste imposto, como sujeitos passivos, sem prejuízo da regra de derrogação prevista no artigo 5.º do RITI.
De todo o modo, e de maneira a avançarmos com a resposta à questão, embora aconselhemos a que se confirme tal enquadramento com os intervenientes, iremos partir do pressuposto de que estamos, de facto, perante um não sujeito passivo, sendo, por isso, aplicável à fundação em causa uma norma reflexa ao número 2 do artigo 2.º do CIVA português.
Embora não se refira qual o tipo de consultadoria prestada, iremos partir do pressuposto de que não estamos perante qualquer serviço relacionado com imóveis.
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
Estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal (alínea a)).
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Ora, analisando as regras específicas previstas para as operações entre um sujeito passivo e um consumidor final sediado ou domiciliado na Comunidade (B2C), concluímos que as prestações de serviços de consultadoria não possuem qualquer regra específica, pelo que terá de ser aplicada a regra geral prevista na alínea b) do número 6 do artigo 6.º do CIVA.
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do prestador dos serviços, o que, neste caso, será em Portugal.
Este entendimento é corroborado pelo ofício-circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro.
Assim, e respondendo à questão concreta, a confirmar-se o enquadramento da fundação como não sujeito passivo de IVA, sendo a operação, como vimos, localizada e, desse modo, tributada em território nacional, deverá o sujeito passivo proceder à emissão da respetiva fatura e à liquidação de IVA à taxa normal, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA.