Pareceres
IVA - Localização das prestações de serviços
9 Julho 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Localização das prestações de serviços
PT28024 - fevereiro de 2024

 

Determinada empresa ganhou um concurso público nos Açores e vai começar a enviar mercadoria do Continente. Os bens estão localizados no Continente. Qual a taxa de IVA a aplicar?
No caso de os bens não virem ao Continente e forem diretamente do fornecedor, localizado na Europa, para os Açores, qual a taxa?

 

Parecer Técnico

 

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de operações realizadas entre um sujeito passivo sediado no Continente e entidades sediadas ou domiciliadas na Região Autónoma dos Açores.
Neste sentido é questionado quanto à taxa de tributação em IVA da aquisição intracomunitária e da transmissão na Região Autónoma dos Açores.
Como é sabido, as taxas de IVA no Continente e nas Regiões Autónomas são diferentes, devido, nomeadamente, ao reconhecimento das dificuldades inerentes à localização das ilhas, que justificam o reconhecimento da existência de custos de insularidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA), «são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.»
De harmonia com o n.º 16 do artigo 6.º do CIVA, aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, «as operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.»
Nos termos do artigo 18.º do CIVA, as taxas são respetivamente:
- 6, 13 e 23 por cento, para as operações que se considerem efetuadas no continente;
- 4, 9 e 16 por cento, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores, pela redação dada pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho;
- 5, 12 e 22 por cento, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira, pela redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março.
Relativamente às transmissões de bens, a taxa aplicável é, por força do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, a que vigora no local onde os bens se encontram quando se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Face ao teor desta norma, a venda efetuada pelo fornecedor com sede em Portugal Continental, quando os bens saem do território do continente, está sujeita a IVA no território nacional, cabendo a esse fornecedor, proceder à liquidação do IVA devido pela transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo da Região Autónoma dos Açores.
No que se refere às aquisições intracomunitárias de bens que, de harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, considerem-se realizadas na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira, a taxa aplicável é as taxas das Regiões Autónomas.
Para melhor compreensão apresentaremos os seguintes exemplos:
Mercadoria enviada diretamente de Espanha para o cliente com sede nos Açores.
A aquisição intracomunitária é localizada nos Açores e às taxas em vigor nessa Região Autónoma, pois é nos Açores que ocorre o destino da mercadoria vinda de Espanha e é também nos Açores que a mercadoria é colocada à disposição do seu cliente açoriano, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RITI, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA.
Uma vez que o adquirente tem sede na Região Autónoma dos Açores, a referida aquisição intracomunitária de bens deve ser incluída no quadro 06 na declaração periódica, respeitante às operações consideradas efetuadas nos Açores.
Mercadoria enviada de Espanha para o continente, para o armazém de um cliente da empresa com sede nos Açores.
Tanto a aquisição intracomunitária como a venda por parte da empresa com sede nos Açores, para o seu cliente, com sede no Continente, são localizadas no Continente e às taxas aí em vigor, pois é no Continente que ocorre o destino da mercadoria vinda de Espanha e é no Continente que a mercadoria é colocada à disposição do seu cliente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RITI, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA.
Uma vez que o adquirente tem sede na Região Autónoma dos Açores, a referida aquisição intracomunitária de bens deve ser incluída no quadro 06 do Anexo R à declaração periódica, respeitante às operações consideradas efetuadas no continente.
No caso em concreto, a entidade efetuou uma aquisição intracomunitária de bens, sendo que estas seguiram diretamente de um país da Comunidade para o cliente sediado na Região Autónoma dos Açores.
Pressupomos que a propriedade dos bens apenas é adquirida pela entidade portuguesa com sede no Continente, quando os bens chegam aos Açores e posteriormente esta entidade com sede no Continente faz "uma transmissão interna" nos Açores.
Atento ao disposto no primeiro exemplo, a aquisição intracomunitária é localizada na Região Autónoma dos Açores e às taxas em vigor nessa Região Autónoma, pois é na Região Autónoma dos Açores que ocorre o destino da mercadoria vinda de um Estado-Membro e é também na Região Autónoma dos Açores que a mercadoria é colocada à disposição do seu cliente açoriano, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RITI, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA.
Uma vez que o adquirente tem sede no Continente, a referida aquisição intracomunitária de bens deve ser incluída no quadro 06 do anexo R à declaração periódica, respeitante às operações consideradas efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
No momento da aquisição intracomunitária de bens, deve ser liquidado e deduzido o imposto à taxa da Região Autónoma dos Açores, uma vez que o destino dos bens final é a Região Autónoma dos Açores, e na emissão da fatura final para o cliente açoriano, deve ser liquidado à taxa da Região Autónoma doa Açores, uma vez que os bens foram colocados à disposição na Região Autónoma dos Açores.
Nestes termos, o sujeito passivo sediado em Portugal Continental realizou duas operações localizadas na Região Autónoma dos Açores: a aquisição intracomunitária dos bens provenientes da Comunidade e a posterior venda desses mesmos bens ao sujeito passivo da Região Autónoma dos Açores.