Pareceres
IVA - Localização das prestações de serviços
17 Março 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Localização das prestações de serviços

 

Determinado sujeito passivo de IVA prestava serviços no Luxemburgo mas deixou de estar aí registado. No entanto, o gabinete de contabilidade lá sediado faturou o serviço de entrega das últimas declarações fiscais à empresa com o contribuinte português, aplicando a taxa de IVA do país, à taxa de 17 por cento. Está correto?

 

Parecer técnico

 

Determinado sujeito passivo de IVA prestava serviços no Luxemburgo, tendo, entretanto, deixado de estar lá registado.
Naquele território tinha contratado um gabinete de contabilidade, que lhe procedia à entrega das obrigações fiscais.
A última fatura emitida por esse prestador de serviços, relativamente a essas entregas, menciona IVA à taxa de 17 por cento (IVA do Luxemburgo). Este procedimento está correto?
As regras de localização das operações encontram-se previstas no artigo 6.º do Código do IVA. No que toca às prestações de serviços, as regras gerais de localização estão dispostas nas alíneas a) e b) do seu n.º 6.
A regra geral da referida alínea a) prevê que, quando o adquirente seja sujeito passivo de IVA (B2B), as operações são tributadas no lugar onde o adquirente tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.
Por sua vez, a regra geral da mencionada alínea b) determina que a operação se encontra localizada onde o prestador de serviços tenha localizada a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal, quando o adquirente seja um não sujeito passivo de IVA (B2C).
Nos números seguintes do mesmo artigo 6.º do CIVA encontram-se algumas exceções a estas regras gerais. Contudo, nenhuma relativamente aos serviços de contabilidade, quando ambos os intervenientes da operação são sujeitos passivos do IVA.
Assim, estando nós perante dois sujeitos passivos do IVA, tal como definidos no ponto III do Ofício Circulado n.º 30115, de 2009-12-29, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrario, a operação considera-se localizada onde os adquirentes tiverem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio para o qual os serviços são prestados.
Ora, se os serviços forem prestados para um estabelecimento estável da sociedade portuguesa no Luxemburgo, admitimos que o IVA terá sido corretamente liquidado.
Por outro lado, não existindo lá qualquer representação da empresa portuguesa no Luxemburgo, entendemos que o IVA será devido em Portugal, local onde se encontra sediado e estabelecido o adquirente.
Este imposto será devido pelo próprio adquirente, por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, sem prejuízo, se a atividade do sujeito assim o permitir, do exercício do direito à dedução.
Para o efeito, o sujeito passivo nacional deve identificar-se junto desta entidade como um sujeito passivo do IVA em Portugal, apresentando-lhe o seu VAT number”, que deverá estar válido no VIES.
Caso, aquando do início de atividade, não tenha indicado que pratica aquisições intracomunitárias de serviços, deverá entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, indicando que passou a efetuar aquisições intracomunitárias de serviços, o que lhe permitirá ter o registo válido no VIES.
Nestes termos, deverá verificar qual o cenário aplicável ao sujeito passivo.
Se, de facto, o IVA for devido em território nacional, deverá solicitar a correção da fatura ao prestador dos serviços.
Caso não obtenha a devida correção por parte do fornecedor, ainda que o imposto tenha sido indevidamente liquidado na fatura, subsiste na esfera do adquirente a obrigação à autoliquidação de IVA em virtude da aquisição intracomunitária de serviços, sendo relevada nos campos 16 e 17 do quadro 06 da declaração periódica.
Essa autoliquidação do IVA em Portugal deve ser efetuada sobre a base tributável, sem prejuízo do eventual direito à dedução nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c) do CIVA e, tendo presentes as regras de dedução dos artigos seguintes.
Adicionalmente, determina o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que, «nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.» Ou seja, o imposto indevidamente cobrado não poderá ser deduzido.
Não podendo este imposto ser deduzido, e sendo o mesmo indevidamente cobrado, note, ainda, que também não cumpre os pressupostos do artigo 23.º do Código do IRC, pelo que, embora seja contabilisticamente reconhecido como gasto, juntamente com a comissão, o mesmo não poderá ser considerado como gasto fiscal, conforme alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC.