Agosto de 2022
Uma empresa portuguesa, do setor da serralharia civil, foi contratada para realizar um serviço num imóvel em França. O cliente e dono do imóvel é uma empresa com sede da Tailândia. Qual o enquadramento em sede de IVA? Como preencher a declaração periódica nos serviços em questão?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, de uma prestação de serviços relacionada com um imóvel em França.
No caso concreto, refere-se que determinada «empresa portuguesa, do setor da serralharia civil, foi contratada para realizar um serviço num imóvel situado em França», sendo ainda referido que «o cliente e dono do imóvel é uma empresa com sede da Tailândia.»
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação.
Em sede de IVA, estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal [alínea a)].
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços [alínea b)].
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Ora, como sabemos, resulta da alínea a) do número 7 do artigo 6.º do CIVA que:
«7 - O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações:
a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo.»
Deste modo, estando em causa uma prestação de serviços relacionada com um bem imóvel situado fora do território nacional (neste caso, serviços de construção civil - serralharia - num imóvel em França), considerar-se-á tal operação localizada e, desse modo, tributada nesse território.
Assim, caso o adquirente seja um sujeito passivo de IVA inscrito em França, em princípio, será aplicável, desde que o sujeito passivo português não seja obrigado, face à CDT entre Portugal e França, a possuir um estabelecimento estável nesse território, uma norma reflexa à regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea g) do número 1 do artigo 2.º do CIVA português, pelo que caberá ao adquirente, desse modo, a respetiva autoliquidação do IVA que se mostre devido.
Neste cenário, deverá o sujeito passivo emitir a respetiva fatura com a menção: «Não sujeito - alínea a) do número 7 do artigo 6.º do CIVA», sendo tais valores inscritos no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica.
Por outro lado, tratando-se de uma prestação de serviços localizada noutro Estado-membro, cujo adquirente é um particular (ou um sujeito passivo sem registo de IVA nesse território), poderá o sujeito passivo nacional registar-se no OSS (Regime da União) para entregar o imposto que se mostre devido por tal operação, relativamente às operações que não se qualifiquem como vendas de bens com instalação ou montagem.
Aplicando o OSS, deverá o sujeito passivo liquidar IVA à taxa em vigor no Estado-membro onde os serviços sejam localizados, entregando, posteriormente, até ao fim do mês seguinte a cada trimestre, a declaração do Balcão Único, de modo que esse IVA seja entregue ao respetivo Estado-membro (neste caso, francês).
Sem prejuízo de se tratar de um tema que ainda não foi esclarecido pela Autoridade Tributária, há quem defenda que as operações abrangidas pelo OSS deverão ser inscritas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica.
Embora não seja questionado, aproveitamos para relembrar que, nos termos do número 5 do artigo 35.º-A do CIVA, as faturas emitidas no âmbito do Balcão Único, pelos sujeitos passivos que escolham Portugal como estado membro de identificação para efeitos do OSS, deverão respeitar as regras do CIVA português e demais legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Caso o sujeito passivo não opte por se registar no OSS, terá, à partida, de se inscrever no Estado-Membro onde seja devido o imposto, entregando, para esse efeito, a respetiva Declaração Periódica (neste caso, francesa).
Aconselhamos, de todo o modo, a que se confirme tal questão com as autoridades fiscais francesas.
A confirmar-se a obrigatoriedade de ter um registo em França, chamamos ainda a atenção de que, na nossa opinião, relativamente aos bens adquiridos em Portugal cujo IVA foi, desse modo, dedutível, mas que depois são transportados para França para aí serem consumidos nas prestações de serviços, deverão os mesmos ser tratados como operações assimiladas a transmissões intracomunitárias de bens em Portugal e, consequentemente, como aquisições intracomunitárias de bens em França, através do registo francês.
Isto porque, nos termos do número 1 do artigo 7.º do RITI:
«1 - Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa.»
Estas «transmissões» deverão ser relevadas no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica de IVA, bem como na declaração recapitulativa como operações do «tipo 1».
Uma vez que apenas se refere que o proprietário deste imóvel é uma empresa com sede na Tailândia, não sendo feita menção a se o mesmo tem, ou não, algum registo de IVA em França, aconselhamos a que se confirme, junto dos intervenientes, estes enquadramentos.
Nota final
Embora se refira que estamos perante uma prestação de serviços, dada a nossa experiência na matéria, por estarmos perante um serralheiro, aconselhamos a que se confirme se, na verdade, não estamos perante transmissões de bens com instalação ou montagem.
Esta diferenciação assumiria particular relevância no caso de o adquirente ser um particular (ou um sujeito passivo sem registo em França), dado que, face à regra de localização prevista no artigo 9.º do RITI, tal operação seria, igualmente, localizada em França, não havendo, contudo, qualquer hipótese de o sujeito passivo aplicar o OSS, encontrando-se sempre obrigado a registar-se em França para entregar o imposto devido
Aconselhamos, neste sentido, a que se verifique tal enquadramento junto dos intervenientes.