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IVA – localização de prestações de serviços
22 Setembro 2022
IVA – localização de prestações de serviços
PT27136 - agosto de 2022

Um agente de execução (empresário em nome individual) presta serviços a entidades com o NIF que iniciam em 980.
Há um tempo, o agente de execução recebeu um mail por parte dos mandatários de uma dessas entidades, alertando para o facto de que na fatura/recibo da prestação de serviços o agente de execução não deveria liquidar IVA porque, «(...) a nossa constituinte, apesar de ter NIF português, foi construída e funciona ao abrigo da lei irlandesa e com sede naquele país, motivo pelo qual está isenta do pagamento de IVA, nos termos do artigo 6.º, alínea a) do CIVA, bem como isenta de retenção na fonte por não ter estabelecimento estável em Portugal.»
Ao consultar-se o portal da AT, verificou-se que o NIF em causa não tem registo de atividade em Portugal. Relativamente à questão da retenção na fonte, não existem dúvidas.
No que diz respeito ao IVA, se o NIF é português e a prestação de serviços foi realizada em Portugal a fatura deverá ser emitida com IVA?
 
Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento em sede de IVA relativamente a uma operação de prestação de serviços por parte de um agente de execução a um adquirente que apresentou como número de identificação fiscal um NIF iniciado por 980.
Existe uma informação vinculativa emitida pela Autoridade Tributária (n.º 16 680, por despacho de 2019-12-17) onde se diz que, se o fornecedor/prestador de serviços é um sujeito passivo não estabelecido em Portugal, sem representante fiscal com registo de IVA (PT980 xxx) deve emitir a fatura a um adquirente que seja sujeito passivo registado em PT com «IVA autoliquidação» [alínea g), n.º 1, artigo 2.º do CIVA].
Fornecedor - SP não estabelecido em PT, com nomeação de representante fiscal, com registo IVA (PT 980 xxx)
Por outro lado, se o fornecedor/prestador de serviços for um sujeito passivo não estabelecido em Portugal, com nomeação de representante fiscal, com registo de IVA (PT980 xxx), a fatura emitida a um adquirente que seja sujeito a um sujeito passivo registado em PT deverá ser com liquidação do IVA, de acordo com a regra geral.
Por outro lado, de acordo com o ponto 7 do Ofício-Circulado n.º 30 235, de 2021-04-27 «de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º-A do CIVA, a emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no Código.
No entanto, quando a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou serviços, designadamente, por aplicação de uma das regras de inversão a que se referem as presentes instruções, a emissão da fatura pelo sujeito passivo não residente não está sujeita às regras estabelecidas no CIVA, conforme determina o n.º 3 do artigo 35.º-A do Código.»
Relativamente à alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, o ponto 19 deste Ofício-Circulado vem dizer que «de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os pressupostos de incidência pessoal previstos na alínea a) do mesmo número, quando adquiram bens ou serviços no território nacional a sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º do CIVA.»
No caso apresentado, o adquirente dos serviços se apenas efetuar operações abrangidas pelas regras de inversão previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA nem devia utilizar o NIF nacional.
Assim, a fatura não deve conter o NIF PT980, mas sim o NIF irlandês e aí sim, emitir a fatura com a regra da autoliquidação.