Pareceres
IVA - Localização - serviços de transporte de passageiros
24 Abril 2023
IVA - Localização - serviços de transporte de passageiros
PT27418 - fevereiro de 2023

Determinada sociedade com sede em Portugal adquire bilhetes de transporte com origem e destino em Portugal continental a uma sociedade com sede na Alemanha.
A fatura emitida pela empresa alemã (prestadora do serviço) relativa à prestação de serviço de transporte de passageiros pela distância percorrida no território nacional, refere IVA autoliquidação.
A emissão de IVA autoliquidação neste serviço está corretamente aplicada ou deve ser liquidado IVA à taxa reduzida, uma vez que o serviço é localizado em Portugal continental?
No caso de ter a obrigação de liquidar IVA à taxa reduzida, deveria registar-se como sujeito passivo em Portugal ou nomear um representante legal de forma a entregar o IVA liquidado nos cofres do Estado?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA dos serviços de transporte de passageiros, efetuados por uma entidade localizada na Alemanha.
No caso apresentado, uma entidade alemã faturou a um sujeito passivo português o serviço de transporte de passageiros realizado no território nacional. Na fatura emitida não foi considerado IVA.
Desde logo, importa referir que após a qualificação da operação, deve proceder-se à sua localização. As normas de isenção, a ser o caso, aplicar-se-ão em operações que se considerem localizadas em território nacional.
Atualmente temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:
«(...) 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (...).»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer).
As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA podem ser afastadas por aplicação das regras de exceção dos números seguintes da mesma norma. Assim, determinadas prestações de serviços devidamente identificadas devem ser enquadradas, caso as suas condições se verifiquem, nas normas (de territorialidade) em que as mesmas se inserem.
Conforme previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância percorrida em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente. Assim, sendo os transportes sempre realizados em território nacional, estas prestações se serviços seriam aqui localizadas.
Por sua vez, não se localiza em território nacional a prestação de serviços de transporte de pessoas pela distância percorrida fora do território nacional.
As regras de localização específica previstas nos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, aplicam-se independentemente da qualidade do adquirente, nestas prevalece, digamos, o seu local de execução material.
De acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, encontra-se isento de imposto «(...) o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas regiões (...)», pelo que o transporte de pessoas cujos destinos estejam elencados na referida norma, está isento.
Face ao exposto, assumindo que o serviço de transporte de passageiros foi integralmente realizado em território português (percurso realizado integralmente em território nacional), o IVA é devido em Portugal, nos moldes gerais.
Quanto à entrega do imposto, se o adquirente da prestação de serviços for um sujeito passivo em sede de IVA, devidamente registado no sistema VIES (como parece ser o caso), será este quem terá que proceder à liquidação do imposto, atentos o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, interpretada como norma reflexa da legislação vigente em território nacional, dado que o IVA é um imposto cujas regras se encontram harmonizadas na União Europeia.
Quanto ao preenchimento da declaração periódica, estando perante uma operação localizada em Portugal, por força da aliena b) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, em termos da declaração periódica de IVA, a referida autoliquidação de IVA por estes serviços deverá ser incluída nos campos 1 (valor tributável) e 2 (imposto liquidado) do quadro 06. Esse valor tributável deverá ser ainda incluído no campo 97 do quadro 06-A (informando assim que esta quantia não faz parte do volume de negócios).
Caso estejamos perante serviços de transporte de passageiros com partida em Portugal com destino ao estrangeiro e vice-versa, aplica-se a isenção da alínea r) n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. Nestes casos, na fatura recebida do fornecedor alemão não deverá ser liquidado o imposto.