IVA – Nota de débito
15-07-2020
Para aumentar o valor tributável (mês seguinte) de uma fatura já emitida corrigindo para mais o valor, deve ser emitida nota de débito. O valor do IVA da nota de débito deve ser inscrito numa declaração periódica de IVA nos campos 2,4,6 consoante a taxa ou no campo 41, referente às regularizações a favor do Estado?
Pretende-se um parecer sobre notas de débito. Quer a nota de débito quer a nota de crédito, são documentos retificativos de fatura que de acordo com o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA são obrigatoriamente emitidos «...quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão (...).»
Da doutrina emitida relativamente à aplicação das novas regras introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, no que toca à retificação de faturas anteriormente emitidas, dispõe da seguinte forma:
Ofício-Circulado n.º 30 136, 19-11-2012
"V – Documentos retificativos da fatura (artigo 29.º, n.º 7 e artigo 36.º, n.º 6 do CIVA)
14. De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.
As guias ou notas de devolução devem conter os mesmos elementos.
Não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.»
Ofício-Circulado n.º 30 141, 04-01-2013
«Documentos retificativos da fatura (artigo 29.º, n.º 7 e artigo 36.º, n.º 6 do CIVA)
De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura, o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.
As notas de crédito e as notas de débito são documentos retificativos de fatura, podendo ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde que observados os seguintes requisitos: (...).»
Conforme se retira do acima exposto, a nota de débito é um documento retificativo da fatura, tal como a nota de crédito, sendo obrigatória a sua emissão quando esteja em causa a correção do valor tributável e/ou imposto de uma fatura emitida previamente, incluindo em caso de inexatidão da fatura.
O documento retificativo deve conter, obrigatoriamente, todos os elementos da alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, bem como a referência da fatura que pretende corrigir.
Quanto ao procedimento a utilizar na declaração periódica, há que atender ao que se segue.
Se a fatura objeto de retificação pela nota de débito ainda não foi incluída numa declaração periódica submetida à AT, tendo sido emitida a nota de débito com data anterior a essa submissão, no momento do envio dessa declaração periódica, incluir o valor total da operação nos campos das bases tributáveis e IVA liquidado (campos 1 a 6 do quadro 06), somando o valor da fatura e da nota de débito.
Por outro lado, se a fatura objeto de retificação pela nota de débito já foi incluída numa declaração periódica submetida à AT, tendo sido emitida a nota de débito com data posterior a essa submissão, pela emissão da nota de débito há que efetuar uma regularização do IVA nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA a favor do Estado.
Repare-se que a regularização do IVA nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA apenas é efetuada «(…) nos casos de faturas inexatas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º do CIVA.» Ora, o registo nos termos do artigo 45.º do CIVA é efetuado até à data limite da entrega da declaração periódica. Assim, essa regularização apenas se efetua se a fatura inexata já tiver sido incluída em declaração periódica submetida à AT.
Essa regularização do IVA é efetuada no campo 41 e no anexo ao campo 41 (quadro 1-A).