PT19611 - IVA - Obrigações após a insolvência
01-09-2017
Um condomínio comercial (os condóminos são empresas e as frações são escritórios e lojas) foi considerado insolvente pelo tribunal em 2016, situação para a qual não se consegue sequer alcançar o enquadramento.
No entanto, o condomínio continua a existir, não se podendo dissolver, pelo que não se compreende a decisão do tribunal que para além de decretar a insolvência determinou o encerramento em IVA. No nosso entendimento tratando-se de um condomínio comercial o mesmo deverá ser sujeito passivo de IVA, mas temos em oposição uma decisão do tribunal em sentido contrário. Como proceder neste caso?
O condomínio tem que cobrar as quotas de 2017 e ainda não o fez, dado existir a dúvida se o deverá fazer com liquidação de IVA ou não. Devemos entregar uma declaração de reinício de atividade em IVA?
Parecer técnico
A sujeição a IVA verifica-se quando reunidas as condições de incidência objetiva (relativa às operações praticadas que caiem no âmbito do disposto no artigo 1.º do CIVA) e de incidência subjetiva (onde as pessoas ou entidades se subsumem nas condições referidas no artigo 2.º deste imposto).
Se se verificam essas condições, estamos perante um sujeito passivo do IVA que deve cumprir com as obrigações previstas em sede deste imposto, quer em termos declarativos, quer em termos de cobrança e entrega do imposto, a menos que se verifiquem as condições para cessar essa atividade e que se encontram previstas no artigo 34.º do CIVA:
"1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;
b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma atividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer.
3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.".
Admitimos que terá ocorrido a circunstância prevista no n.º 3 do artigo 34.º do CIVA, acima transcrito, pelo que, caso tenha sido deliberado o encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente e tal facto tenha sido comunicado pelo Tribunal à Autoridade Tributária, então, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), é assumida aquela cessação.
Transcrevemos o disposto na Circular n.º 10/2015, de 9 de setembro, a este respeito:
"... Não se verificando tais circunstâncias, i.e., se após a cessação oficiosa de atividade, a pessoa coletiva insolvente continuar a realizar, ainda que ocasionalmente, transmissões de bens ou prestações de serviços correspondentes ao exercício de uma atividade económica que, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, implicam a sua qualificação como sujeito passivo de IVA, existe a obrigatoriedade de dar cumprimento, intercalada ou sucessivamente consoante o caso, às obrigações previstas no Código do IVA nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.
É o que sucederá, caso a liquidação da massa insolvente venha ainda a envolver atos com relevância tributária em sede de IVA (v.g. regularizações que devam ser efetuadas) ou operações tributárias que consubstanciem prestações de serviços (v.g. locação de instalações, cedências de posição contratual, etc.), bem como caso a pessoa coletiva insolvente pretenda ainda exercer o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens ou serviços indispensáveis na fase de liquidação.
Porém, caso os únicos atos com relevância, em termos do Código do IVA, realizados posteriormente no âmbito da liquidação e partilha da massa insolvente, correspondam a transmissões de bens compreendidos na massa insolvente que se devem assumir como vendas judiciais, bastará que o administrador da insolvência assegure o procedimento especial de liquidação do imposto devido previsto no n.º 5 do artigo 28.º do Código do IVA, não sendo exigível o cumprimento de quaisquer outras obrigações.
Para os efeitos atrás referidos, a liquidação e pagamento do imposto devem ser efetuados nos serviços de finanças, através de documento de cobrança (P2). O comprovativo do pagamento, acompanhado de documento emitido pelo administrador de insolvência (onde constem os elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA) é considerado meio idóneo para o suporte do exercício do direito à dedução por parte dos adquirentes dos bens..."
De acordo com o acima transcrito, subsistindo a prática de atos tributáveis após aquela cessação oficiosa, que decorram no âmbito do processo a decorrer, as obrigações inerentes em termos de IVA deverão também ser cumpridas, nomeadamente, a entrega do imposto devido.
Tendo esta Circular sido emitida para divulgação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quanto a um conjunto de questões tributárias conexas com o processo de insolvência de pessoas coletivas, e atendendo a que um condomínio, nos termos definidos na Lei Civil, não consubstancia a forma de uma pessoa coletiva, o ali disposto poderá acarretar algumas adaptações ao caso específico (embora em essência nos pareça aplicável o procedimento), pelo que terá mesmo que concertar os procedimentos com a Autoridade Tributária, não sendo este dispensável.