Opinião
Ordem nos media
IVA - Obrigações das entidades sem fins lucrativos
5 Abril 2016
Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados
«Mesmo não tendo finalidade lucrativa, as associações, fundações e outras organizações similares são sujeitos passivos de IVA. Assim, ficam abrangidos pelo âmbito de incidência deste imposto e pelas obrigações fiscais inerentes. Porém, no art.º 9º do Código do IVA estão previstas isenções deste imposto que são aplicáveis a determinadas operações habitualmente praticadas por estas entidades, sendo exigível, em alguns casos, que sejam considerados organismos sem finalidade segundo determinados critérios, entre os quais, não entrarem em concorrência direta com outros sujeitos passivos deste imposto. Mas tal não significa que toda e qualquer operação praticada, por exemplo, por uma associação seja, obrigatoriamente, isenta de IVA (...)»