PT19619 - IVA - Operação fora do campo do imposto
01-09-2017
Determinada empresa portuguesa tem vendas de mercadoria para a Holanda que são importadas de terceiros países e desalfandegadas também no mesmo país. Dado o adquirente ser "doméstico" na Holanda (não é aquisição intracomunitária) terá de ser feita uma declaração de IVA na Holanda pelo representante pelas faturas a emitir pela empresa portuguesa com IVA às taxas de IVA daquele país. Estas vendas/faturas não devem ir para o e-fatura?
Parecer técnico
De acordo com a sua exposição, entendemos que o sujeito passivo português efetua uma operação que está fora do campo de incidência deste imposto, pois as mercadorias nunca chegam a entrar em território nacional.
Deste modo a norma de IVA a aplicar será a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA), quanto à localização/tributação das transmissões de bens, e que passamos a citar:
"São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente."
Daqui resulta que o sujeito passivo português emite uma fatura ao cliente comunitário (vamos pressupor, por exemplo, holandês), adquirente das mercadorias sem IVA, devendo a mesma conter a menção de "Não sujeito - ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA".
Se as mercadorias provêm de um país terceiro sendo remetidas diretamente para a Holanda dá-se uma importação nesse território.
Consideramos dois cenários possíveis:
Primeiro cenário: O importador na Holanda é o sujeito passivo português, pelo que o IVA eventualmente liquidado aquando da importação será suportado pela empresa portuguesa. A posterior venda dos bens na Holanda ao sujeito passivo holandês será considerada uma venda interna naquele país.
Segundo cenário: O importador é já o sujeito passivo holandês. Neste cenário, pelo desalfandegamento dos bens o eventual imposto devido será encargo desse sujeito passivo holandês. Neste cenário não há qualquer obrigação fiscal do sujeito passivo português na Holanda.
A operação descrita não se insere nas normas definidas no Código do IVA, mas tem de ser evidenciada no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica, porque se trata de "uma operação efetuada no estrangeiro que seria tributável se fosse efetuada no território nacional" - artigo 20.º, n.º 1, alínea b), II) do CIVA.
Quanto ao ficheiro SAF-T, somos da opinião que todas as faturas emitidas através do NIF português da sociedade deverão ser integradas/ comunicadas via SAF-T.
Relativamente às faturas emitidas pela entidade, relativas a operações integralmente decorridas fora do território português (emitidas sem NIF português), cujos adquirentes são entidades não residentes, não ficam abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.