PT18423 - IVA - Operações localizadas fora de Portugal
01-01-2017
Um sujeito passivo em território nacional, compra mercadorias em Espanha, carrega as suas viaturas e efetua as entregas no país vizinho. Todos são sujeitos passivos devidamente registados. As mercadorias são sucata. Como deve proceder em relação ao IVA?
Parecer técnico
No âmbito de um sujeito passivo que compra e vende sucata em Espanha, questiona-nos como de deverá proceder em relação ao IVA.
Nos termos do n.º1 do artigo 6.º do CIVA:
"São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente."
Logo a operação não é tributada em território nacional porque o sujeito passivo português está a efetuar uma operação interna em Espanha. E, portanto, terá de se registar junto das Autoridades Fiscais Espanholas para aí cumprir as obrigações fiscais e declarativas que sejam devidas, designadamente, liquidar e entregar o IVA ao Estado Espanhol, assim como emitir uma fatura de acordo a legislação fiscal Espanhola.
Uma vez que os bens em causa, se referem a sucatas e porque Espanha é um país da Comunidade, aconselha-se a averiguar junto das Autoridades Fiscais Espanholas, se existe alguma regra especial para este tipo de operações.
O nosso CIVA prevê regras especiais de tributação para os desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, e que se encontram elencados no Anexo E ao CIVA (vide também o Oficio-Circulado n.º 030 098 de 11 de setembro de 2006).
Ou seja, estamos a falar do nosso CIVA, da norma de especial de tributação da alínea i) do n.º1 do artigo 2.º do CIVA, que nos transmite que são sujeitos passivos de imposto:
"i) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto;"
Assim, existindo uma norma semelhante a esta em Espanha (existe uma harmonização do IVA entre os países da Comunidade, mas que não é total) significará que o sujeito passivo português e transmitente de sucata poderá não ter de liquidar IVA espanhol, nem o entregar ao Estado Espanhol, situação que terá de ser confirmada junto das Autoridades fiscais Espanholas.
Em todo o caso pelo facto de estar a efetuar operações tributáveis em Espanha poderá estar obrigado a registar-se nesse país, isto, se não tiver já um registo de IVA nesse país. Em ambas as situações a obrigação de emissão de fatura e a norma aplicável obedecem à legislação fiscal de espanhola.
Se o sujeito passivo suportou, pela aquisição, IVA Espanhol, esse IVA não será passível do direito à dedução cá em Território Nacional, ou seja não poderá deduzi-lo na sua Declaração Periódica. No entanto, poderá recuperar o IVA espanhol, suportado, através de um pedido de reembolso à Autoridade Tributária Portuguesa (isto se não estiver registado em IVA em Espanha).
Os pedidos de reembolsos devem seguir as normas dispostas no Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, que vigora desde 01 de janeiro de 2010, e onde se encontra o Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro do reembolso.