PT18387 - IVA - Operações triangulares
01-01-2017
1) O cliente que nos coloca a encomenda e a quem vamos faturar é espanhol, sujeito passivo de IVA com NIF espanhol, validado no VIES;
2) Aquele cliente espanhol na sua encomenda, informa-nos que a mercadoria será para um cliente situado na Holanda, sujeito passivo de IVA com NIF holandês validado no VIES;
3) Aquele cliente espanhol, informa-nos ainda que a mercadoria será entregue na plataforma logística do transportador situada em França, informando-nos dos respetivos dados fiscais deste transportador. Este transportador fará posteriormente a distribuição da mercadoria até ao cliente holandês.
As questões são as seguintes:
Tendo em conta que o sistema informático me permite inserir duas entidades na guia de remessa, a quem vamos faturar e a quem vamos entregar:
a) A quem deveremos dirigir a entrega na guia de remessa, ao cliente holandês ou ao transportador (descarga em França)?
b) É legítimo colocar no destinatário (entrega) da guia de remessa o nome e NIF do cliente final holandês e a morada da plataforma logística em França onde a mercadoria vai ser entregue?
c) Haverá uma outra solução mais correta?
d) Para efeitos de enquadramento de IVA deveremos considerar o destinatário (entrega) o cliente holandês ou o transportador francês? Neste caso ambos são intracomunitários, mas poderia suceder que um deles se localizasse fora da UE, ou mesmo dentro da UE mas em Portugal.
Parecer técnico
Determinado sujeito passivo de IVA português fatura bens a um sujeito passivo de IVA espanhol, onde é indicado que os bens serão entregues numa plataforma logística situada em França e posteriormente serão enviados para o cliente sito na Holanda.
Dado que na operação em causa estão envolvidos quatro Estados Membros, a nosso ver não será possível a aplicação direta do n.º 3 do artigo 8.º do RITI.
Para efeitos de enquadramento em sede de IVA, referimos que nos termos do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
E, se estamos perante transmissões físicas de bens para outro país da Comunidade temos de observar o Regime do IVA nas transações intracomunitárias (RITI).
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RITI, "considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa."
Da conjugação dos princípios de tributação no destino com o da neutralidade de imposto surgem as regras de isenção nas transmissões intracomunitárias, designadamente as do artigo 14.º do RITI.
Nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), as transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo do imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, beneficiam da isenção aí prevista desde que verificadas as seguintes condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado Membro da União Europeia; e
- O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro, tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
De acordo com o ponto 29 do Acórdão TJUE, Processo C-430/09, de 16 de dezembro de 2010, a isenção do artigo 14.º do RITI é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente, quando o fornecedor demonstre que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado Membro e quando, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o referido bem tenha saído fisicamente do território do Estado Membro de entrega. Isto, desde que o adquirente dos bens seja sujeito passivo de IVA registado noutro Estado Membro (devendo constatar o respetivo NIF do VIES).
De acordo com as normas do RITI e da jurisprudência intracomunitária o adquirente realizará uma aquisição intracomunitária tributada no Estado Membro de chegada da expedição dos bens ou do transporte intracomunitário (Acórdão do TJUE, Processo C- 245/04, de 06 de abril de 2006, n.º 30)
No caso em apreço não temos elementos que nos permitam aferir se o destino dos bens é França ou se, naquele país, é apenas realizado uma grupagem desses bens com vista à sua posterior expedição para a Holanda.
Se o Estado Membro de chegada da expedição dos bens for a Holanda, uma vez que serão entregues ao cliente holandês (registado no VIES) do sujeito passivo espanhol (também registado no VIES) admitimos que tal sujeito passivo espanhol pretenda aplicar as normas de simplificação similares aos nossos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do RITI e n.º 2 do artigo 15.º do RITI.
Mas para o fornecedor português, a exigência decorrente da aplicação da isenção do artigo 14.º do RITI é (para além do adquirente ser sujeito passivo de IVA noutro Estado Membro com NIF válido no VIES) a prova de expedição do bem para outro Estado Membro e que, na sequência dessa expedição ou transporte o bem saiu fisicamente de Portugal.
Aconselhamos a que o fornecedor obtenha, não só a prova da expedição do bem para França mas igualmente da posterior expedição para Holanda (se aplicável), através de um dos meios de prova referidos no OFCD n.º 30.009 de 10/12/1999- DSI.
O transporte dos bens objeto de transações intracomunitárias fica excluído do âmbito do Regime dos Bens em Circulação (artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho), o que inclui a exclusão dos formalismos deste regime e da obrigação de comunicação.
No documento de transporte a emitir pela entidade transportadora deve ser identificado o local de descarga dos bens (ainda que posteriormente tais bens sejam objeto de novo transporte) e a entidade que é adquirente dos mesmos bens.