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IVA - Passeios de balão
16 Novembro 2018
PT21241 - IVA - Passeios de balão
01-10-2018


Qual a taxa de IVA aplicável a passeios turísticos de balão de ar quente em território nacional? Será aplicável a taxa de seis por cento (verba 2.14 da Lista I do CIVA)?

Parecer técnico
A questão colocada refere-se à atividade de balonismo, considerada como uma atividade de animação turística, conforme consta da lista exemplificativa de atividades de empresas de animação turística - atividades de turismo de ar livre/turismo de natureza e aventura.
Neste âmbito, distinguimos que o transporte de passageiros previsto na verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA não se aplica aos designados «passeios turísticos», em que ainda que esteja englobado também o transporte dos turistas, na verdade o serviço prestado não é o de transporte de passageiros, mas sim um conjunto de serviços (guia, animação, etc.), que lhe confere as características de atividade turística e o afasta do transporte de passageiros propriamente dito.
Assim, no que respeita às prestações de serviços em causa consideramos que, se as mesmas prestações de serviços forem efetuadas no território nacional, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, de acordo com a alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributadas à taxa reduzida de 23 por cento por aplicação do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA.
Realçamos que não conhecemos nenhum entendimento concretamente à atividade de balonismo, pelo que sugerimos que solicite um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da LGT. Não obstante, o enquadramento acima efetuado assenta sobre informações vinculativas relativas a outras atividades de animação turística (nomeadamente, a informação vinculativa processo: n.º 12 637, por despacho de 15-12-2017, do SDG do IVA).